INCLUI O DOADOR REGULAR DE SANGUE NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS PARA IMUNIZAÇÃO CONTRA O VÍRUS INFLUENZA A (H1N1), NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
R E S O L V E:
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles portadores da carteira de doador válida, que realizam pelo menos três doações, nos casos de homens, e duas no caso de mulheres por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência