OBRIGA OS AEROPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FIXAREM PLACAS, CONTENDO INFORMAÇÃO A RESPEITO DOS DIREITOS DO USUÁRIO EM CASO DE ATRASOS E CANCELAMENTOS DOS VÔOS. |
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam os aeroportos do Estado do Rio de Janeiro obrigados a fixarem placas, contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de atrasos e cancelamentos de voos.
Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo deverá ser legível e colocada em locais de fácil visualização.
Art. 2º O descumprimento das disposições dessa Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Feprocon.
Art. 3º Os aeroportos do Estado terão o prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para a fixação das placas referidas no Art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente