LEI Nº 8202/2018

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.202, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 4021-A, de 2018.

LEI Nº 8202 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.


ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE DOENÇA CRÔNICA DE NATUREZA FÍSICA OU MENTAL QUE EXIJAM TRATAMENTO CONTINUADO E CUJA INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO POSSA ACARRETAR RISCO DE VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:


Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 1º É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental, médio e técnico de nível médio, integrado, concomitante e subsequente, das redes públicas municipal, estadual e federal, para pessoas com deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, estas últimas na forma do artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 2º Acrescente-se parágrafo 9° ao artigo 1° da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
    “Art. 1° (…)

    § 9° Estende-se a isenção de que trata o artigo 1° e seus parágrafos, para os alunos do ensino superior.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

LEI Nº 8231/2018

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.231, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 684, de 2015.

LEI Nº 8231 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.


DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA, DO PODER PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL - PLS-RJ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:

Art. 1º Os órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, deverão criar unidades ou núcleos socioambientais, estabelecer suas competências e implantar o Plano de Gestão de Logística Sustentável - PLS-RJ.

Parágrafo único. Os órgãos deverão adotar modelos de gestão organizacional e de processos estruturados, na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social.

Art. 2º Considera-se nesta Lei:

I - visão sistêmica: identificação, entendimento e gerenciamento de processos inter-relacionados como um sistema que contribui para a eficiência da organização no sentido de atingir seus objetivos;

II - logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado;

III - critérios de sustentabilidade: métodos utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico;

IV - práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro;

V - práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho;

VI - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente separados conforme sua constituição ou composição com destinação ambientalmente adequada;

VII - coleta seletiva solidária: coleta de resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

VIII - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro;

IX - material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;

X - gestão documental: conjunto de procedimento e operações técnicas para produção, tramitação, uso e avaliação de documentos, com vistas à sua guarda permanente ou eliminação, mediante o uso razoável de critérios de responsabilidade ambiental;

XI - inventário físico financeiro: relação de materiais que compõem o estoque onde figuram a quantidade física e financeira, a descrição, e o valor do bem;

XII - compra compartilhada: contratação para um grupo de participantes previamente estabelecidos, na qual a responsabilidade de condução do processo licitatório e gerenciamento da ata de registro de preços serão de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com o objetivo de gerar benefícios econômicos e socioambientais;

XIII - ponto de equilíbrio: quantidade ideal de recursos materiais necessários para execução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência;

XIV - corpo funcional: servidores estatutários e estagiários, e comissionados;

XV - força de trabalho auxiliar: funcionários terceirizados.

Art. 3º Os núcleos socioambientais deverão ter caráter permanente para o planejamento, implementação, monitoramento de metas anuais e avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento desta Lei, devendo ser instituídos internamente, no âmbito da atual estrutura organizacional de cada órgão público, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei.

Art. 4º Os núcleos socioambientais deverão estimular a reflexão e a mudança dos padrões de compra, consumo e gestão documental dos órgãos do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, bem como do corpo funcional e da força de trabalho auxiliar de cada órgão.

Art. 5º As unidades ou núcleos socioambientais deverão fomentar ações que estimulem:

I - o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;

II - o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;

III - a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;

IV - a promoção das contratações sustentáveis;

V - a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;

VI - a sensibilização e a capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e de outras partes interessadas; e

VII - a qualidade de vida no ambiente de trabalho, em conjunto com a unidade responsável.

§ 1º A adequada gestão dos resíduos gerados deverá promover a coleta seletiva, com estímulo à sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

§ 2º O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos.

§ 3º A promoção das contratações sustentáveis deverá observar a integração dos aspectos ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento sustentável.

§ 4º As unidades ou núcleos socioambientais, em atividade com as áreas envolvidas direta ou indiretamente com as contratações, deverão fomentar a inclusão de práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente, que compreende as seguintes etapas:

I - estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e serviços solicitados, considerando:

a) verificação da real necessidade de aquisição do produto e/ ou serviço;

b) existência no mercado de alternativas sustentáveis, considerando o ciclo de vida do produto;

c) a legislação vigente e as normas técnicas elaboradas pela ABNT, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados;

d) conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor expedidos pelo INMETRO, de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção de consumidor e da concorrência justa;

e) normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) quanto à especificação e classificação, quando for o caso;

f) as Resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), no que couber;

g) descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

II - especificação ou alteração de especificação já existente do material ou serviço solicitado, observando os critérios e práticas de sustentabilidade, em conjunto com a unidade solicitante;

III - lançamento ou atualização das especificações no sistema de compras e administração de material da instituição;

IV - dentre os critérios de consumo consciente, o pedido de material e/ou planejamento anual de aquisições deverão ser baseados na real necessidade de consumo até que a unidade possa atingir o ponto de equilíbrio.

§ 5º O histórico de consumo da unidade deverá ser considerado para monitoramento de dados e poderá ser um dos critérios utilizados no levantamento da real necessidade de consumo.

§ 6º A sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas deverão estimular de forma contínua o consumo consciente e a responsabilidade socioambiental no âmbito da instituição.

§ 7º A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas.

Art. 6º As unidades ou núcleos socioambientais deverão, preferencialmente, ser subordinados à alta administração dos órgãos, tendo em vista as suas atribuições estratégicas e as mudanças de paradigma que suas ações compreendem.

Art. 7º A Secretaria Estadual de Ambiente deverá publicar, anualmente, o Balanço Socioambiental do Estado do Rio de Janeiro, fomentado por informações consolidadas nos relatórios de acompanhamento do PLS-RJ de todos os órgãos do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º O PLS-RJ é um instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, com objetivos e responsabilidades definidas e de ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permitirá estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade, que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão.

Art. 9º Os indicadores mínimos para a avaliação do desempenho ambiental e econômico do PLS-RJ deverão ser aplicados nos órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os modelos de gestão organizacional e de processos estruturados, na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social definidos por cada órgão.

Art. 10 Os órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, deverão constituir comissão gestora do PLS-RJ, composta por o mínimo 05 (cinco) servidores, que serão designados pela alta administração no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da constituição das unidades ou núcleos socioambientais.

§ 1º A comissão gestora do PLS-RJ será composta por, obrigatoriamente, no mínimo, 01 (hum) servidor da unidade ou núcleo socioambiental, 01 (hum) servidor da área de planejamento estratégico e 01 (hum) servidor da área de compras do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 2º A comissão gestora do PLS-RJ terá a atribuição de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PLS-RJ.

Art. 11 O PLS-RJ será aprovado pela alta administração do órgão e poderá ser subdividido, a critério de cada órgão da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro ou núcleo socioambiental, em razão da complexidade de sua estrutura.

Art. 12 O PLS-RJ deverá conter, no mínimo:

I - relatório consolidado do inventário de bens e materiais do órgão ou núcleo socioambiental, com a identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade quando de sua aquisição;

II - práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços;

III - responsabilidades, metodologia de implementação, avaliação do plano e monitoramento dos dados;

IV - ações de divulgação, sensibilização e capacitação.

Art. 13 A elaboração e atualização do inventário de bens e materiais, adquiridos pelo órgão no período de um ano deverão ser feitas, em conformidade com a normatização interna de cada órgão da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, conforme definido no Art. 2º, XI.

Art. 14 As práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços, deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas:

I - uso eficiente de insumos e materiais, considerando, inclusive, a implantação do PLS-RJ e a informatização dos processos e procedimentos administrativos;

II - energia elétrica;

III - água e esgoto;

IV - gestão de resíduos;

V - qualidade de vida no ambiente de trabalho;

VI - sensibilização e capacitação contínua do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;

VII - contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, combustível, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial;

VIII - deslocamento de pessoal, bens e materiais considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.

Parágrafo único. As práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços poderão ser utilizadas como referência na elaboração dos planos de ação do PLS-RJ dos órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15 As contratações efetuadas pelos órgãos da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro deverão observar:

I - critérios de sustentabilidade na aquisição de bens tais como:
a) rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;

b) consumidores de energia, veículos e prédios públicos;

c) eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;

d) gêneros alimentícios.

II - práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;

III - critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia;

IV - emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 16 O PLS-RJ deverá ser formalizado em processo administrativo e, para cada tema citado no Art. 14, deverão ser criados planos de ação com os seguintes tópicos:

I - objetivo do plano de ação;

II - detalhamento de implementação das ações;

III - unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;

IV - metas a serem alcançadas para cada ação;

V - cronograma de implementação das ações;

VI - previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.

§ 1º Para os temas listados no Art. 14, os resultados alcançados serão avaliados semestralmente e/ou anualmente pela comissão gestora do PLS-RJ.

§ 2º Caso o órgão da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro inclua outros temas no PLS-RJ, deverão ser definidos os respectivos indicadores contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, metodologia e periodicidade de apuração.

Art. 17 As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade deverão ser incluídas no plano de treinamento de cada órgão da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores deverão difundir as ações sustentáveis praticadas, de modo a consolidar os novos padrões de consumo consciente do órgão.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

LEI Nº 8221/2018

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.221, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1864-A, de 2016.
LEI Nº 8221 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.


OBRIGA OS AEROPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FIXAREM PLACAS, CONTENDO INFORMAÇÃO A RESPEITO DOS DIREITOS DO USUÁRIO EM CASO DE ATRASOS E CANCELAMENTOS DOS VÔOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:

Art. 1º Ficam os aeroportos do Estado do Rio de Janeiro obrigados a fixarem placas, contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de atrasos e cancelamentos de voos.

Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo deverá ser legível e colocada em locais de fácil visualização.

Art. 2º O descumprimento das disposições dessa Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Feprocon.

Art. 3º Os aeroportos do Estado terão o prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para a fixação das placas referidas no Art. 1º.

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

LEI Nº 8220/2018

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.220, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1427-A, de 2016.
LEI Nº 8220 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.


DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO DO ICMS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:


Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Fazenda ou outro órgão competente, publicará, até o décimo dia após o término de cada bimestre do ano corrente, relatório com a arrecadação de ICMS do bimestre anterior, contendo, além do valor arrecadado, a quantidade de mercadorias comercializadas.

§ 1º O relatório será disponibilizado no site da secretaria competente.

§ 2º A quantidade de mercadorias será apresentada de acordo com sua respectiva unidade de medida.

Art. 2º As informações previstas nesta Lei serão descriminadas por setor econômico e por atividades classificadas no Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Parágrafo único. O valor arrecadado e a quantidade comercializada pelos setores e atividades econômicas deverão ser informados por operações de ICMS internas, de saídas interestaduais e de importação de outros estados.

Art. 3º Não deverão ser publicadas informações de setores e atividades econômicas protegidas por normas de sigilo fiscal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

LEI Nº 8212/2018

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.212, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1430-A, de 2016.

LEI Nº 8212 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.


DISPÕE SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR OBTER COMPROVANTES DE PAGAMENTOS QUE TENHAM DURABILIDADE DO TEXTO IMPRESSO DE PELO MENOS 5 (CINCO) ANOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:

Art. 1º Fica assegurado, ao consumidor, o direito de obter comprovantes de pagamentos que tenham durabilidade do texto impresso de pelo menos 5 (cinco) anos, para que sejam utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.

Parágrafo único. Os recibos de pagamentos de contas feitas em lojas, bancos e lotéricas deverão ter a durabilidade prevista no caput.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar um cadastro do cliente, vinculando a compra realizada ao CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou CNPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas) do consumidor.

Parágrafo único. Estas informações deverão ficar disponíveis ao consumidor, para consulta, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data de cada compra.

Art. 3º Os estabelecimentos responsáveis pela emissão dos referidos comprovantes deverão se adequar à presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. As sanções pelo descumprimento desta lei serão as previstas no código de defesa do consumidor, com suas penas e multas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

LEI Nº 8229/2018

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.229, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3221-A, de 2014.

LEI Nº 8229 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.


CRIA O PROGRAMA ÁGUA POTÁVEL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:


Art. 1º Cria o Programa Água Potável no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que definirá, entre outras, as condições para o monitoramento sistêmico das redes, investimentos em macro e micro medição com cadastramento e hidrometria de todas as tomadas de água, identificação e eliminação das perdas comerciais e físicas e ampliação diversificada de mananciais, incluindo aquíferos e dessalinização da água do mar.

Parágrafo único. A dessalinização é um processo físico-químico de retirada do sal e impurezas da água, tornando-a doce e própria para o consumo.

Art. 2º O Poder Executivo, através de estudos de profissionais especializados, avaliará qual o método viável para a dessalinização da água do mar, priorizando o baixo custo e a preservação ambiental.

Art. 3º Para execução dos objetivos do presente Programa, o Estado deverá criar mecanismos que garantam a realização de convênios entre o Estado, os municípios e a iniciativa privada.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

LEI Nº 8107/2018

LEI Nº 8107 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.

PROÍBE O USO DE GASES INFLAMÁVEIS PARA PREENCHIMENTO DE BALÕES DESTINADOS AO USO RECREATIVO OU DECORATIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de balões infláveis preenchidos com gás diferente do gás Hélio (He).

Parágrafo único. O gás hélio é um gás incolor, mais leve que o ar, insípido, inodoro e inerte em temperatura e ambiente. 

Art. 2º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – em caso de reincidência, multa de 200 UFIR (Duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo e garantida a ampla defesa.

Art. 3º O Poder Executivo determinará os critérios e parâmetros a serem utilizados, bem como o órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2018.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

PROJETO DE LEI Nº 3310/2017

PROJETO DE LEI Nº 3310/2017
    EMENTA:
    FICA O PODER EXECUTIVO OBRIGADO A ESTABELECER NORMAS DE TRIBUTAÇÃO PARA A COMPRA DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR E POLICIAL CIVIL.
Autor(es): Deputados ROSENVERG REIS, EDSON ALBERTASSI, MARTHA ROCHA, DR. GOTARDO, WAGNER MONTES, ZAQUEU TEIXEIRA, MARCOS MULLER, MARCOS ABRAHÃO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a conceder a isenção de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de arma de fogo por Policial Militar e Policial Civil autorizado por Lei a possuir e portar a mesma, para uso em serviço ou fora de serviço, dentro dos limites da legislação vigente.

    Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de agosto de 2017.



    Rosenverg Reis
    Deputado Estadual

    Edson Albertassi
    Deputado Estadual

    Martha Rocha
    Deputada Estadual

    Dr. Gothardo
    Deputado Estadual

    Wagner Montes
    Deputado Estadual

    Zaqueu Teixeira
    Deputado Estadual

    Marcos Muller
    Deputado Estadual

    Marcos Abrahão
    Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA

Os profissionais de segurança pública tem como instrumento de trabalho a arma de fogo, um dos dez produtos com maior carga tributária do país, chegando a mais de 70% sobre o valor do produto.
Essa carga tributária atinge esses profissionais, quer seja nas armas públicas, ou nas armas particulares utilizadas para deslocamento para ir e voltar do serviço. Outras categorias de profissionais tem o reconhecimento por parte do Estado da isenção de impostos para o seu instrumento de trabalho, como ocorre com os taxistas, que podem adquirir veículos com impostos reduzidos.
Assim, esse projeto visa permitir que os profissionais de segurança pública possam adquirir a arma particular com isenção de impostos, dentro do seu orçamento que infelizmente já não é digno para o exercício de tão relevante profissão. 
Os Governos Federal e Estadual justificam a alta incidência de impostos sobre as armas de fogo devido a sua atuação direta na violência e criminalidade nas cidades. No entanto, a arma utilizada para cometer delitos, na maioria das vezes, é adquirida no mercado informal, onde a administração tributária não consegue chegar, e a presente isenção é para agentes atuantes na segurança pública Estadual.
É no mínimo razoável que se crie um incentivo para uma categoria que as utilizam de maneira formal, muitas das vezes para se protegerem dos ataques ocorridos a eles propositalmente fora do horário de trabalho, momento em que estão mais vulneráveis.

PROJETO Nº 4188/2018



PROJETO DE LEI Nº 4188/2018
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO NAS FICHAS CADASTRAIS DAS IMOBILIÁRIAS SOBRE A INFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO LOCADOR NO PAGAMENTO DAS TAXAS, DE ACORDO COM O INCISO VII DO ART. 22 DA LEI DO INQUILINATO Nº 8.245 DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – As imobiliárias situadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manter na ficha cadastral de seus clientes, a informação da obrigação do locador no pagamento das taxas de aferição de idoneidade do pretendente e do seu fiador, de acordo com o inciso VII do art. 22 da Lei do Inquilinato nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. 

Art. 2º – A ficha cadastral deverá ter, no rodapé, de forma legível, os dizeres: 

"Estas taxas são suportadas pelo locador do imóvel ou pela imobiliária. São elas: 

- taxa de elaboração de contrato, 
- aferição de idoneidade do locatário e fiadores, 
- taxa de consultas diversas referente à locação do imóvel. 

A lei não permite que sejam transferidas para o locatário pagar, nem por acordo escrito". 

Art. 3º - O não cumprimento desta lei sujeitará o responsável as penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de junho de 2018. 

WAGNER MONTES 
DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

Não é diferente que em uma relação de contrato imobiliário, o locatário, em regra, se coloque na condição de parte mais frágil do acordo, assim, como ocorre na relação de consumo, onde a legislação consumerista, buscou proteger o consumidor. 
Nos contratos imobiliários, onde a parte mais frágil sempre é o locatário, tornasse imprescindível que o legislador também, busque sempre aperfeiçoar a legislação, afim se se evitar os possíveis "jeitinhos". 
O fato é que trata-se de uma regra comum, atribuir ao locatário o pagamento de todas as taxas, mesmo aquelas que segundo a lei do inquilinato, compete ao locador. 
Portanto, a presente propositura pretende garantir aos locatários seus direitos já garantidos pela Lei do Inquilinato que por muitas vezes não é de conhecimento da população. 
Assim mostra-se necessária e pertinente a propositura ora apresentada, como forma de proteger os direitos dos cidadãos. 
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei. 

Legislação Citada

LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991. 
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

TÍTULO I 

Da Locação 

CAPÍTULO I 

Disposições Gerais 

SEÇÃO I 

Da locação em geral 

Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei: 

Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: 

a) as locações: 
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 
3. de espaços destinados à publicidade; 
4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; 
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades. 
... 
SEÇÃO IV 

Dos deveres do locador e do locatário 

Art. 22. O locador é obrigado a: 

I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; 
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; 
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; 
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; 
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; 
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; 
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; 
...