PROJETO DE LEI Nº 4188/2018
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO NAS FICHAS CADASTRAIS DAS IMOBILIÁRIAS SOBRE A INFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO LOCADOR NO PAGAMENTO DAS TAXAS, DE ACORDO COM O INCISO VII DO ART. 22 DA LEI DO INQUILINATO Nº 8.245 DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – As imobiliárias situadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manter na ficha cadastral de seus clientes, a informação da obrigação do locador no pagamento das taxas de aferição de idoneidade do pretendente e do seu fiador, de acordo com o inciso VII do art. 22 da Lei do Inquilinato nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Art. 2º – A ficha cadastral deverá ter, no rodapé, de forma legível, os dizeres:
"Estas taxas são suportadas pelo locador do imóvel ou pela imobiliária. São elas:
- taxa de elaboração de contrato,
- aferição de idoneidade do locatário e fiadores,
- taxa de consultas diversas referente à locação do imóvel.
A lei não permite que sejam transferidas para o locatário pagar, nem por acordo escrito".
Art. 3º - O não cumprimento desta lei sujeitará o responsável as penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de junho de 2018.
WAGNER MONTES
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Não é diferente que em uma relação de contrato imobiliário, o locatário, em regra, se coloque na condição de parte mais frágil do acordo, assim, como ocorre na relação de consumo, onde a legislação consumerista, buscou proteger o consumidor.
Nos contratos imobiliários, onde a parte mais frágil sempre é o locatário, tornasse imprescindível que o legislador também, busque sempre aperfeiçoar a legislação, afim se se evitar os possíveis "jeitinhos".
O fato é que trata-se de uma regra comum, atribuir ao locatário o pagamento de todas as taxas, mesmo aquelas que segundo a lei do inquilinato, compete ao locador.
Portanto, a presente propositura pretende garantir aos locatários seus direitos já garantidos pela Lei do Inquilinato que por muitas vezes não é de conhecimento da população.
Assim mostra-se necessária e pertinente a propositura ora apresentada, como forma de proteger os direitos dos cidadãos.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Legislação Citada
LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Locação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da locação em geral
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
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SEÇÃO IV
Dos deveres do locador e do locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
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