LEI Nº 8231/2018

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.231, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 684, de 2015.

LEI Nº 8231 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.


DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA, DO PODER PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL - PLS-RJ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:

Art. 1º Os órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, deverão criar unidades ou núcleos socioambientais, estabelecer suas competências e implantar o Plano de Gestão de Logística Sustentável - PLS-RJ.

Parágrafo único. Os órgãos deverão adotar modelos de gestão organizacional e de processos estruturados, na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social.

Art. 2º Considera-se nesta Lei:

I - visão sistêmica: identificação, entendimento e gerenciamento de processos inter-relacionados como um sistema que contribui para a eficiência da organização no sentido de atingir seus objetivos;

II - logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado;

III - critérios de sustentabilidade: métodos utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico;

IV - práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro;

V - práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho;

VI - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente separados conforme sua constituição ou composição com destinação ambientalmente adequada;

VII - coleta seletiva solidária: coleta de resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

VIII - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro;

IX - material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;

X - gestão documental: conjunto de procedimento e operações técnicas para produção, tramitação, uso e avaliação de documentos, com vistas à sua guarda permanente ou eliminação, mediante o uso razoável de critérios de responsabilidade ambiental;

XI - inventário físico financeiro: relação de materiais que compõem o estoque onde figuram a quantidade física e financeira, a descrição, e o valor do bem;

XII - compra compartilhada: contratação para um grupo de participantes previamente estabelecidos, na qual a responsabilidade de condução do processo licitatório e gerenciamento da ata de registro de preços serão de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com o objetivo de gerar benefícios econômicos e socioambientais;

XIII - ponto de equilíbrio: quantidade ideal de recursos materiais necessários para execução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência;

XIV - corpo funcional: servidores estatutários e estagiários, e comissionados;

XV - força de trabalho auxiliar: funcionários terceirizados.

Art. 3º Os núcleos socioambientais deverão ter caráter permanente para o planejamento, implementação, monitoramento de metas anuais e avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento desta Lei, devendo ser instituídos internamente, no âmbito da atual estrutura organizacional de cada órgão público, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei.

Art. 4º Os núcleos socioambientais deverão estimular a reflexão e a mudança dos padrões de compra, consumo e gestão documental dos órgãos do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, bem como do corpo funcional e da força de trabalho auxiliar de cada órgão.

Art. 5º As unidades ou núcleos socioambientais deverão fomentar ações que estimulem:

I - o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;

II - o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;

III - a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;

IV - a promoção das contratações sustentáveis;

V - a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;

VI - a sensibilização e a capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e de outras partes interessadas; e

VII - a qualidade de vida no ambiente de trabalho, em conjunto com a unidade responsável.

§ 1º A adequada gestão dos resíduos gerados deverá promover a coleta seletiva, com estímulo à sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

§ 2º O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos.

§ 3º A promoção das contratações sustentáveis deverá observar a integração dos aspectos ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento sustentável.

§ 4º As unidades ou núcleos socioambientais, em atividade com as áreas envolvidas direta ou indiretamente com as contratações, deverão fomentar a inclusão de práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente, que compreende as seguintes etapas:

I - estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e serviços solicitados, considerando:

a) verificação da real necessidade de aquisição do produto e/ ou serviço;

b) existência no mercado de alternativas sustentáveis, considerando o ciclo de vida do produto;

c) a legislação vigente e as normas técnicas elaboradas pela ABNT, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados;

d) conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor expedidos pelo INMETRO, de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção de consumidor e da concorrência justa;

e) normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) quanto à especificação e classificação, quando for o caso;

f) as Resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), no que couber;

g) descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

II - especificação ou alteração de especificação já existente do material ou serviço solicitado, observando os critérios e práticas de sustentabilidade, em conjunto com a unidade solicitante;

III - lançamento ou atualização das especificações no sistema de compras e administração de material da instituição;

IV - dentre os critérios de consumo consciente, o pedido de material e/ou planejamento anual de aquisições deverão ser baseados na real necessidade de consumo até que a unidade possa atingir o ponto de equilíbrio.

§ 5º O histórico de consumo da unidade deverá ser considerado para monitoramento de dados e poderá ser um dos critérios utilizados no levantamento da real necessidade de consumo.

§ 6º A sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas deverão estimular de forma contínua o consumo consciente e a responsabilidade socioambiental no âmbito da instituição.

§ 7º A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas.

Art. 6º As unidades ou núcleos socioambientais deverão, preferencialmente, ser subordinados à alta administração dos órgãos, tendo em vista as suas atribuições estratégicas e as mudanças de paradigma que suas ações compreendem.

Art. 7º A Secretaria Estadual de Ambiente deverá publicar, anualmente, o Balanço Socioambiental do Estado do Rio de Janeiro, fomentado por informações consolidadas nos relatórios de acompanhamento do PLS-RJ de todos os órgãos do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º O PLS-RJ é um instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, com objetivos e responsabilidades definidas e de ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permitirá estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade, que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão.

Art. 9º Os indicadores mínimos para a avaliação do desempenho ambiental e econômico do PLS-RJ deverão ser aplicados nos órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os modelos de gestão organizacional e de processos estruturados, na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social definidos por cada órgão.

Art. 10 Os órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, deverão constituir comissão gestora do PLS-RJ, composta por o mínimo 05 (cinco) servidores, que serão designados pela alta administração no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da constituição das unidades ou núcleos socioambientais.

§ 1º A comissão gestora do PLS-RJ será composta por, obrigatoriamente, no mínimo, 01 (hum) servidor da unidade ou núcleo socioambiental, 01 (hum) servidor da área de planejamento estratégico e 01 (hum) servidor da área de compras do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 2º A comissão gestora do PLS-RJ terá a atribuição de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PLS-RJ.

Art. 11 O PLS-RJ será aprovado pela alta administração do órgão e poderá ser subdividido, a critério de cada órgão da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro ou núcleo socioambiental, em razão da complexidade de sua estrutura.

Art. 12 O PLS-RJ deverá conter, no mínimo:

I - relatório consolidado do inventário de bens e materiais do órgão ou núcleo socioambiental, com a identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade quando de sua aquisição;

II - práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços;

III - responsabilidades, metodologia de implementação, avaliação do plano e monitoramento dos dados;

IV - ações de divulgação, sensibilização e capacitação.

Art. 13 A elaboração e atualização do inventário de bens e materiais, adquiridos pelo órgão no período de um ano deverão ser feitas, em conformidade com a normatização interna de cada órgão da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, conforme definido no Art. 2º, XI.

Art. 14 As práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços, deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas:

I - uso eficiente de insumos e materiais, considerando, inclusive, a implantação do PLS-RJ e a informatização dos processos e procedimentos administrativos;

II - energia elétrica;

III - água e esgoto;

IV - gestão de resíduos;

V - qualidade de vida no ambiente de trabalho;

VI - sensibilização e capacitação contínua do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;

VII - contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, combustível, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial;

VIII - deslocamento de pessoal, bens e materiais considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.

Parágrafo único. As práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços poderão ser utilizadas como referência na elaboração dos planos de ação do PLS-RJ dos órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15 As contratações efetuadas pelos órgãos da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro deverão observar:

I - critérios de sustentabilidade na aquisição de bens tais como:
a) rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;

b) consumidores de energia, veículos e prédios públicos;

c) eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;

d) gêneros alimentícios.

II - práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;

III - critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia;

IV - emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 16 O PLS-RJ deverá ser formalizado em processo administrativo e, para cada tema citado no Art. 14, deverão ser criados planos de ação com os seguintes tópicos:

I - objetivo do plano de ação;

II - detalhamento de implementação das ações;

III - unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;

IV - metas a serem alcançadas para cada ação;

V - cronograma de implementação das ações;

VI - previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.

§ 1º Para os temas listados no Art. 14, os resultados alcançados serão avaliados semestralmente e/ou anualmente pela comissão gestora do PLS-RJ.

§ 2º Caso o órgão da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro inclua outros temas no PLS-RJ, deverão ser definidos os respectivos indicadores contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, metodologia e periodicidade de apuração.

Art. 17 As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade deverão ser incluídas no plano de treinamento de cada órgão da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores deverão difundir as ações sustentáveis praticadas, de modo a consolidar os novos padrões de consumo consciente do órgão.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente