DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO DO ICMS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
R E S O L V E:
Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Fazenda ou outro órgão competente, publicará, até o décimo dia após o término de cada bimestre do ano corrente, relatório com a arrecadação de ICMS do bimestre anterior, contendo, além do valor arrecadado, a quantidade de mercadorias comercializadas.
§ 1º O relatório será disponibilizado no site da secretaria competente.
§ 2º A quantidade de mercadorias será apresentada de acordo com sua respectiva unidade de medida.
Art. 2º As informações previstas nesta Lei serão descriminadas por setor econômico e por atividades classificadas no Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo único. O valor arrecadado e a quantidade comercializada pelos setores e atividades econômicas deverão ser informados por operações de ICMS internas, de saídas interestaduais e de importação de outros estados.
Art. 3º Não deverão ser publicadas informações de setores e atividades econômicas protegidas por normas de sigilo fiscal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente