LEI Nº 8220/2018

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.220, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1427-A, de 2016.
LEI Nº 8220 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.


DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO DO ICMS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:


Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Fazenda ou outro órgão competente, publicará, até o décimo dia após o término de cada bimestre do ano corrente, relatório com a arrecadação de ICMS do bimestre anterior, contendo, além do valor arrecadado, a quantidade de mercadorias comercializadas.

§ 1º O relatório será disponibilizado no site da secretaria competente.

§ 2º A quantidade de mercadorias será apresentada de acordo com sua respectiva unidade de medida.

Art. 2º As informações previstas nesta Lei serão descriminadas por setor econômico e por atividades classificadas no Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Parágrafo único. O valor arrecadado e a quantidade comercializada pelos setores e atividades econômicas deverão ser informados por operações de ICMS internas, de saídas interestaduais e de importação de outros estados.

Art. 3º Não deverão ser publicadas informações de setores e atividades econômicas protegidas por normas de sigilo fiscal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente