LEI Nº 7805/2017

LEI Nº 7805 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DA PREMATURIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º Fica instituída, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o “Dia Estadual da Prematuridade”, a ser realizado, anualmente, na data de 17 de novembro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

      Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
      "ANEXO

      CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
      (...)

      NOVEMBRO
      (...)

      17 – DIA ESTADUAL DA PREMATURIDADE.

      (...)"
        Art. 3º Nesta data, e na semana em que acontece, poderão ser desenvolvidas ações de modo integrado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, entidades e instituições da sociedade civil organizada, como forma de contribuir para o problema da prematuridade, incluindo, dentre outras ações: 

        I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa; 
        II – promoção de palestras e atividades educativas; 
        III – veiculação de campanhas de mídia;
        IV – realização de eventos

        Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada.

        Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


        Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2017.


        LUIZ FERNANDO DE SOUZA
        Governador