LEI Nº 7779/2017

LEI Nº 7779 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.


DISPÕE SOBRE A CELERIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL, DE POLICIAL MILITAR, DE BOMBEIRO MILITAR, DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA FALECIDO EM SERVIÇO OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a celeridade de tramitação do processo administrativo de concessão de pensão por morte de policiais, civil ou militar, de bombeiros militares, de inspetores de segurança e administração penitenciária e de agentes de segurança socioeducativa, falecidos em serviço ou em razão de suas funções.

Art. 2º - Fica assegurada ao beneficiário de pensão por morte de policial civil ou militar, de bombeiro militar, de inspetor de segurança e administração penitenciária e de agente de segurança socioeducativa, falecido em serviço ou em razão de suas funções, a razoável duração do processo administrativo que conceda o benefício e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Art. 3º - O processo de habilitação à pensão especial, de que trata esta Lei, é considerado de natureza urgente e tem início com o requerimento do interessado, devendo o auto de exame cadavérico (AEC), o registro de ocorrência (RO) e a decisão da sindicância ser enviados diretamente ao órgão onde tramite o pedido de pensão por morte, no menor prazo possível, em observância ao disposto no artigo anterior. 

Art. 4º - É assegurado ao dependente do servidor de que trata o art 1º desta lei, morto em serviço ou em razão de suas funções, o direito de que os documentos de que trata o artigo anterior sejam enviados pela Administração ao órgão responsável pela concessão do benefício, sem que o beneficiário tenha que obtê-los por meio próprio. 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de novembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador