PROJETO DE LEI Nº 2166/2016

PROJETO DE LEI Nº 2166/2016

      EMENTA:
      DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCOS PARA OS BANHISTAS NAS ÁGUAS PERTENCENTES AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º - Os órgãos competentes identificarão, de maneira permanente, com cartazes de alerta, as áreas de riscos nas águas pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro.
    § 1º - Os cartazes, dispostos no caput, alertarão sobre os locais profundos, bem como àqueles com baixa profundidade, em que os banhistas correm riscos de lesionarem a cabeça e/ou a coluna vertebral, com seus saltos.
    § 2º - Entendem-se, para efeito do disposto no caput, como “águas pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro” àquelas localizadas em rios, regiões lacustres, cachoeiras e outros locais, localizadas exclusivamente dentro da nossa unidade federativa e definidas, na Constituição Federal, como pertencentes aos Estados.

    Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

    Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

    Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de outubro de 2016.

    WAGNER MONTES
    Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA


Inicialmente, convém lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil permite que Estados, Distrito Federal e União, possam legislar de maneira concorrente quando o assunto refere-se à saúde, conforme o disposto abaixo:

      “Artigo 24- Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII- previdência social, proteção e defesa da saúde”( grifos nossos).



Em caráter preliminar, convém ainda lembrar que, nos Estados, a competência original em legislar cabe às respectivas Assembleias Legislativas.

Isto posto, podemos, então, discutir o mérito da presente propositura.
Em 03 de fevereiro de 2015, o jornal “FOLHA DE S.PAULO” publicou na página C-7, matéria do jornalista Jairo Marques, intitulada “Acidente na água lidera casos de reabilitação no verão”. Na matéria, o jornalista informava que “acidentes graves de verão, como saltar de cabeça em águas rasas de piscinas ou escorregar em pedras de cachoeiras, são a principal causa de internação, entre janeiro e março, nos hospitais da Rede de Reabilitação Lucy Montoro, de São Paulo”.
Jairo Marques informava, ainda, que as ocorrências desse tipo registradas na Rede, “representam, em média, 70% dos atendimentos desse período”. E que, ainda segundo a Rede de Reabilitação Lucy Montoro, “90% dessas lesões de verão evoluem para a tetraplegia”.
Daniel Rubio, diretor-médico da Rede, mencionado na matéria, “alerta para que os banhistas redobrem o cuidado ao mergulhar em águas desconhecidas”.
Finalmente, a matéria informa que “em todo o ano passado, 450 pacientes foram internados para reabilitação, 30% em decorrência de queda, que inclui casos de mergulho”.
Dessa maneira, diante de todo o exposto, entendemos como indispensável que as áreas de risco, nas águas pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro, estejam muito bem identificadas. Daí a razão da nossa propositura.

Assim, uma vez mais, contamos com o inestimável apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.