PROJETO DE LEI Nº 2166/2016
- EMENTA:
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCOS PARA OS BANHISTAS NAS ÁGUAS PERTENCENTES AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1º - Os órgãos competentes identificarão, de maneira permanente, com cartazes de alerta, as áreas de riscos nas águas pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Os cartazes, dispostos no caput, alertarão sobre os locais profundos, bem como àqueles com baixa profundidade, em que os banhistas correm riscos de lesionarem a cabeça e/ou a coluna vertebral, com seus saltos.
§ 2º - Entendem-se, para efeito do disposto no caput, como “águas pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro” àquelas localizadas em rios, regiões lacustres, cachoeiras e outros locais, localizadas exclusivamente dentro da nossa unidade federativa e definidas, na Constituição Federal, como pertencentes aos Estados.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de outubro de 2016.
WAGNER MONTES
Deputado Estadual
WAGNER MONTES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, convém lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil permite que Estados, Distrito Federal e União, possam legislar de maneira concorrente quando o assunto refere-se à saúde, conforme o disposto abaixo:
“Artigo 24- Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII- previdência social, proteção e defesa da saúde”( grifos nossos).
Em caráter preliminar, convém ainda lembrar que, nos Estados, a competência original em legislar cabe às respectivas Assembleias Legislativas.
Isto posto, podemos, então, discutir o mérito da presente propositura.
Em 03 de fevereiro de 2015, o jornal “FOLHA DE S.PAULO” publicou na página C-7, matéria do jornalista Jairo Marques, intitulada “Acidente na água lidera casos de reabilitação no verão”. Na matéria, o jornalista informava que “acidentes graves de verão, como saltar de cabeça em águas rasas de piscinas ou escorregar em pedras de cachoeiras, são a principal causa de internação, entre janeiro e março, nos hospitais da Rede de Reabilitação Lucy Montoro, de São Paulo”.
Jairo Marques informava, ainda, que as ocorrências desse tipo registradas na Rede, “representam, em média, 70% dos atendimentos desse período”. E que, ainda segundo a Rede de Reabilitação Lucy Montoro, “90% dessas lesões de verão evoluem para a tetraplegia”.
Daniel Rubio, diretor-médico da Rede, mencionado na matéria, “alerta para que os banhistas redobrem o cuidado ao mergulhar em águas desconhecidas”.
Finalmente, a matéria informa que “em todo o ano passado, 450 pacientes foram internados para reabilitação, 30% em decorrência de queda, que inclui casos de mergulho”.
Dessa maneira, diante de todo o exposto, entendemos como indispensável que as áreas de risco, nas águas pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro, estejam muito bem identificadas. Daí a razão da nossa propositura.
Assim, uma vez mais, contamos com o inestimável apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.