PROJETO DE LEI Nº 2165/2016

PROJETO DE LEI Nº 2165/2016

      EMENTA:
      DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DE COMISSÕES MULTIDISCIPLINARES PARA PREVENÇÃO DE ERROS MÉDICOS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS PERTENCENTES AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º - Os órgãos competentes formarão em cada hospital público pertencente ao Estado do Rio de Janeiro Comissões Multidisciplinares para Prevenção de Erros Médicos.
    § 1º - As comissões, dispostas no “caput”, serão divididas em dois grupos: “Cirúrgicas” e de “Diagnóstico e Tratamento”.
    § 2º - As Comissões Multidisciplinares para Prevenção de Erros Médicos – Cirúrgicas, serão formadas por médicos e instrumentadores, que participem das cirurgias no próprio hospital.
    § 3º - As Comissões Multidisciplinares para Prevenção de Erros Médicos – Diagnóstico e Tratamento, serão formadas por médicos e enfermeiros do próprio hospital.
    § 4º - O número de participantes em cada Comissão será definido pelo Diretor Clínico do hospital.
    § 5º - Definido o número de participantes, a escolha será definida em votação secreta pelas respectivas categorias de médicos, instrumentadores e enfermeiros. 

    Art. 2º - As Comissões, dispostas no artigo 1º, se reunirão semanalmente, registrando em ata as medidas discutidas e determinadas para se evitar os erros médicos naquele hospital.

    Art. 3º - Antes de cada cirurgia a ser realizada no hospital, o cirurgião-responsável realizará um “checklist”, em voz alta, indagando de cada um dos profissionais que estão na sala de cirurgia se foi verificado cada um dos procedimentos indispensáveis para a cirurgia.
    § 1º - O “checklist”, disposto no “caput” deste artigo, será gravado, e a gravação ficará guardada no prontuário do paciente.
    § 2º - A gravação, disposta no § 1º, poderá, a critério da Comissão Multidisciplinar para Prevenção de Erros Médicos – Cirúrgica, do hospital, ser utilizada para análise na reunião semanal. 

    Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

    Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

    Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de outubro de 2016.

    WAGNER MONTES
    Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA


Inicialmente, convém lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil permite que Estados, Distrito Federal e União, possam legislar de maneira concorrente quando o assunto refere-se à saúde, conforme o disposto abaixo:

      “Artigo 24- Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      XII- previdência social, proteção e defesa da saúde”( grifos nossos).

Em caráter preliminar, convém ainda lembrar que, nos Estados, a competência original em legislar cabe às respectivas Assembleias Legislativas. 

Isto posto, podemos, então, discutir o mérito da presente propositura. 
Em 14 de agosto último, o jornal “FOLHA DE S.PAULO” publicou nas páginas “Cotidiano-1” e “Cotidiano-3”, matérias do jornalista Paulo Gomes, intituladas “Erro médico causa sequelas e disparadas de processos” e “Redução de falhas passa por higiene básica e formação”. Nas matérias, o jornalista trazia ao público, entre outras informações, que “nos últimos anos, houve um crescimento de processos e reclamações por erros médicos identificado pela Folha em pelo menos três esferas diferentes – no Tribunal de Justiça de São Paulo, no Superior Tribunal de Justiça e no Conselho Regional de Medicina.” 
Os casos que vão ao STJ após recurso em instância inferior subiram 82% de 2010 a 2015, ano com 474 ações. Em 2016, já são 351 até julho.
No TJ/RJ, os processos por erros médicos subiram 29% no ano passado em relação a 2014 – e já beiram quatro por dia. No Cremerj, que analisa eventuais sanções aos médicos, a alta foi de 22%.
Os erros médicos são atribuídos por especialistas a uma série de fatores – que vão da formação deficiente em faculdades à falta de fiscalização em procedimentos feitos por clínicas e hospitais.
Especialistas atribuem esse aumento de reclamações e processos à maior exposição do assunto, que incentiva vítimas a buscarem reparações.
Segundo Aline Yuri Chibana, presidente da Fundação para Segurança do Paciente e diretora de qualidade do hospital A.C.Camargo, erros médicos costumam ser resultado de várias falhas no atendimento médico. “...a adoção de checklists melhoram os processos no hospital”.
Assim, diante de todo o exposto, entendemos esta propositura como da maior importância para se evitar erros médicos nos hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro e contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a sua aprovação.