PROJETO DE LEI Nº 2165/2016
- EMENTA:
DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DE COMISSÕES MULTIDISCIPLINARES PARA PREVENÇÃO DE ERROS MÉDICOS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS PERTENCENTES AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1º - Os órgãos competentes formarão em cada hospital público pertencente ao Estado do Rio de Janeiro Comissões Multidisciplinares para Prevenção de Erros Médicos.
§ 1º - As comissões, dispostas no “caput”, serão divididas em dois grupos: “Cirúrgicas” e de “Diagnóstico e Tratamento”.
§ 2º - As Comissões Multidisciplinares para Prevenção de Erros Médicos – Cirúrgicas, serão formadas por médicos e instrumentadores, que participem das cirurgias no próprio hospital.
§ 3º - As Comissões Multidisciplinares para Prevenção de Erros Médicos – Diagnóstico e Tratamento, serão formadas por médicos e enfermeiros do próprio hospital.
§ 4º - O número de participantes em cada Comissão será definido pelo Diretor Clínico do hospital.
§ 5º - Definido o número de participantes, a escolha será definida em votação secreta pelas respectivas categorias de médicos, instrumentadores e enfermeiros.
Art. 2º - As Comissões, dispostas no artigo 1º, se reunirão semanalmente, registrando em ata as medidas discutidas e determinadas para se evitar os erros médicos naquele hospital.
Art. 3º - Antes de cada cirurgia a ser realizada no hospital, o cirurgião-responsável realizará um “checklist”, em voz alta, indagando de cada um dos profissionais que estão na sala de cirurgia se foi verificado cada um dos procedimentos indispensáveis para a cirurgia.
§ 1º - O “checklist”, disposto no “caput” deste artigo, será gravado, e a gravação ficará guardada no prontuário do paciente.
§ 2º - A gravação, disposta no § 1º, poderá, a critério da Comissão Multidisciplinar para Prevenção de Erros Médicos – Cirúrgica, do hospital, ser utilizada para análise na reunião semanal.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de outubro de 2016.
WAGNER MONTES
Deputado Estadual
WAGNER MONTES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, convém lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil permite que Estados, Distrito Federal e União, possam legislar de maneira concorrente quando o assunto refere-se à saúde, conforme o disposto abaixo:
“Artigo 24- Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII- previdência social, proteção e defesa da saúde”( grifos nossos).
Em caráter preliminar, convém ainda lembrar que, nos Estados, a competência original em legislar cabe às respectivas Assembleias Legislativas.
Isto posto, podemos, então, discutir o mérito da presente propositura.
Em 14 de agosto último, o jornal “FOLHA DE S.PAULO” publicou nas páginas “Cotidiano-1” e “Cotidiano-3”, matérias do jornalista Paulo Gomes, intituladas “Erro médico causa sequelas e disparadas de processos” e “Redução de falhas passa por higiene básica e formação”. Nas matérias, o jornalista trazia ao público, entre outras informações, que “nos últimos anos, houve um crescimento de processos e reclamações por erros médicos identificado pela Folha em pelo menos três esferas diferentes – no Tribunal de Justiça de São Paulo, no Superior Tribunal de Justiça e no Conselho Regional de Medicina.”
Os casos que vão ao STJ após recurso em instância inferior subiram 82% de 2010 a 2015, ano com 474 ações. Em 2016, já são 351 até julho.
No TJ/RJ, os processos por erros médicos subiram 29% no ano passado em relação a 2014 – e já beiram quatro por dia. No Cremerj, que analisa eventuais sanções aos médicos, a alta foi de 22%.
Os erros médicos são atribuídos por especialistas a uma série de fatores – que vão da formação deficiente em faculdades à falta de fiscalização em procedimentos feitos por clínicas e hospitais.
Especialistas atribuem esse aumento de reclamações e processos à maior exposição do assunto, que incentiva vítimas a buscarem reparações.
Segundo Aline Yuri Chibana, presidente da Fundação para Segurança do Paciente e diretora de qualidade do hospital A.C.Camargo, erros médicos costumam ser resultado de várias falhas no atendimento médico. “...a adoção de checklists melhoram os processos no hospital”.
Assim, diante de todo o exposto, entendemos esta propositura como da maior importância para se evitar erros médicos nos hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro e contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a sua aprovação.