PROJETO DE LEI Nº 1932/2016

PROJETO DE LEI Nº 1932/2016
      EMENTA:
      DISPÕE SOBRE SISTEMA DE TRANSPARÊNCIA NA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS NA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º - Fica instituído o "Sistema de Transparência para concessão de vagas na Educação Pública no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”, cujo objetivo é a divulgação no sítio eletrônico do Estado do Rio de Janeiro de forma clara e acessível as seguintes informações:
    a) número de vagas disponíveis em cada escola, por série e turno;
    b) ordem e número cronológico de inscrição do pedido de concessão de vaga e escola pretendida de todos os inscritos;
    c) classificação final dos inscritos, com a indicação da escola em que foi deferida a vaga, explicitando-se os critérios individuais que levaram a tal classificação;

    Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, a fim de criar a infraestrutura necessária para a informatização do sistema de divulgação;

    Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2016.

    WAGNER MONTES
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei que submeto a apreciação desta Casa Legislativa tem por objetivo tornar transparente todas as informações referentes ao acesso às escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro. 
O acesso às informações é uma ferramenta fundamental para o exercício da cidadania, cumprimento das leis, construção de uma sociedade melhor e maior participação popular nos processos e fornecimento de serviços básicos e essenciais. O artigo 37 da Constituição Federal garante o princípio da publicidade, que rege os atos da administração pública. 
É sabido que a escola é um dos primeiros lugares onde a criança, jovem ou adolescente, devem demonstrar lisura, ética e compromisso social. A instituição pública, na figura escolar, é a porta de acesso da criança às regras éticas e morais que regem a sociedade. Para isso é preciso que haja transparência em toda sua vida escolar, em especial no ingresso deste cidadão à instituição de ensino. 
O artigo 205 da CF diz que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Já o artigo 206, no inciso I, garante igualdade de condições para o acesso; e no inciso VI garante gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
Ao se inscrever para uma vaga em escola pública a família tem o direito de saber exatamente a sua classificação, bem como a posição de todos que postularam uma oportunidade para a mesma instituição. 
Além disso, é fundamental que seja publicizado os critérios que levaram cada inscrito a sua colocação final, sejam eles: ordem judicial, a prioridade para pessoas com deficiência, a preferência para crianças e adolescentes com até 18 anos incompletos, a permanência na rede pública de ensino e a proximidade da escola em relação à casa do estudante. 
Finalizo, ressaltando que a ferramenta da transparência é fundamental para se deixar claro os papéis dentro do processo educacional. É preciso fomentar a democratização da informação da educação, para que não se suscitem dúvidas que possam fazer o cidadão descrer da regular lisura do processo.