PROJETO DE LEI Nº 1902/2016


PROJETO DE LEI Nº 1902/2016
      EMENTA:
      OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A FORNECER AOS USUÁRIOS DEFICIENTES VISUAIS FATURA DE SERVIÇOS EM LINGUAGEM BRAILE.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a fornecer aos usuários deficientes visuais fatura de serviços em linguagem braile.
    Parágrafo único – Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo as concessionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários a disponibilidade de tal serviço, visando constituir um cadastro específico para estes clientes. 

    Art. 2º - O portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.

    Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor da última fatura, que será revertida em favor do usuário em forma de desconto na fatura posterior.

    Art. 4º - As empresas abrangidas por esta Lei terão 60 (sessenta) dias para se adequar à mesma.

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de junho de 2016.
WAGNER MONTES
Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA
      A presente proposição visa proporcionar maior comodidade aos deficientes visuais em seu dia-a-dia. Medidas simples como o recebimento da conta mensal em linguagem braile podem significar grandes avanços rumo à inclusão total das pessoas com deficiência.
      O Projeto de Lei propõe que os boletos para pagamento de contas de energia elétrica, água e telefone possam ser impressas em Braille, quando solicitadas, para garantir aos deficientes visuais a possibilidade de acesso aos mesmos direitos básicos dos demais consumidores.
      O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 4º, apregoa o atendimento das necessidades dos consumidores, bem como a garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

        "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 
        II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: 
        a) por iniciativa direta; 
        b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; 
        c) pela presença do Estado no mercado de consumo; 
        d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho."

      Já no artigo 6º, o Código de Defesa do Consumidor trata sobre os direitos básicos do consumidor, trazendo no inciso III o termo"informações adequada e clara" sobre produtos e serviços.

      "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
        III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"

      Algumas empresas, por livre iniciativa, já adotam práticas compatíveis com a real necessidade das pessoas que possuem os mais diversos tipos de deficiência, mesmo sem dispositivo legal que as obrigue. Entendo que o Poder Público tem grande responsabilidade nessa área, posto ser uma de suas principais funções promover o bem comum de todos os seus cidadãos.
      Assim, considero que às concessionárias abrangidas por este Projeto de Lei, estendem-se as obrigações inerentes ao Poder Público, porque executam serviços de natureza pública mediante concessão. 
      Na certeza de contar com a colaboração dos parlamentares desta Casa Legislativa, solicito a aprovação desta Lei.