LEI Nº 6604/2013

LEI Nº 6604 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.

    TORNA OBRIGATÓRIO AFIXAR EM LOCAL VISÍVEL AOS ALUNOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR INFORMAÇÕES SOBRE A GRATUIDADE NA EMISSÃO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS NA FORMA QUE MENCIONA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As Instituições de Ensino superior, em observância ao estabelecido pelo MEC, ficarão obrigadas: 

I . Afixar em local visível aos alunos informações sobre o conteúdo do art. 32, § 4º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, com o seguinte texto:

“A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”. 

Art. 2º O não cumprimento desta lei acarretará as penas e multas previstas no artigo 1º da Lei 6007, de 18 de julho de 2011.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador