LEI Nº 6621/2013

LEI Nº 6621 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2.788, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DE ÓBITOS AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E AO ÓRGÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 2.788, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter mensalmente relação por escrito das seguintes certidões lavradas nos cartórios:

I – as certidões de nascimento e de óbito ao órgão de identificação do Estado;
II – as certidões de óbito:
a)    Tribunal Regional Eleitoral;
b)    Juízo da Vara de Execuções Penais;
c)     Rio Previdência;
d)    Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
e)    Secretaria da Receita Federal;
f)       Departamento de Trânsito – DETRAN - RJ;
g)    Instituto Médico Legal – IML – RJ (NR)”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 10 de dezembro de 2013


SÉRGIO CABRAL
Governador