LEI Nº 6621 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
ALTERA A LEI ESTADUAL
Nº 2.788, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
COMUNICAÇÃO DE ÓBITOS AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E AO ÓRGÃO DE
IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO”.
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O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 2.788, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - Os oficiais de registro civil das
pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter mensalmente relação por
escrito das seguintes certidões lavradas nos cartórios:
I – as certidões de
nascimento e de óbito ao órgão de identificação do Estado;
II – as certidões de
óbito:
a)
Tribunal Regional Eleitoral;
b)
Juízo da Vara de Execuções Penais;
c)
Rio Previdência;
d)
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
e)
Secretaria da Receita Federal;
f)
Departamento de Trânsito – DETRAN - RJ;
g)
Instituto Médico Legal – IML – RJ (NR)”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 10 de
dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Governador