LEI Nº 6672/2014

LEI Nº 6672 DE 13 DE JANEIRO DE 2014.


INSTITUI O SELO AMIGO DO ESPORTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo do Esporte, a ser conferido a entidades públicas ou privadas, com personalidade jurídica de direito privado, que apoiem a realização de projetos de promoção do desporto, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para a concessão do Selo de que trata essa lei, será considerado o apoio a projetos de promoção do desporto nas áreas do desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento não profissional, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 2º A entidade agraciada com o Selo Amigo do Esporte poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços.

Art. 3º O Selo Amigo do Esporte terá prazo de validade de um ano, renovável a critério do órgão encarregado de sua concessão.

Art. 4º As empresas que apoiarem projetos esportivos nos termos da Lei Estadual nº 1954, de 26 de janeiro de 1992, terão direito à utilização do Selo Amigo do Esporte, nos termos desta lei.

Parágrafo único. Para obtenção do Selo, as empresas a que se refere o "caput" deste artigo deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento ao órgão competente.

Art. 5º Os critérios e o órgão encarregado da concessão do selo serão determinados em regulamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL
Governador