PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 18/2013

EMENTA:
SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO N° 44.405, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS VAGOS DE SERVENTES, MERENDEIRA VIGIA E ZELADOR DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Autor(es): Deputados MARCELO FREIXO, ROBSON LEITE, PAULO RAMOS, WAGNER MONTES, COMTE BITTENCOURT


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1°- Ficam sustados os efeitos do Decreto n° 44.405, de 23 de setembro de 2013, que DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS VAGOS DE SERVENTES, MERENDEIRA VIGIA E ZELADOR DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.

Art. 2° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de Setembro de 2013.



MARCELO FREIXO ROBSON LEITE
DEPUTADO ESTADUAL DEPUTADO ESTADUAL

PAULO RAMOS WAGNER MONTES
DEPUTADO ESTADUAL DEPUTADO ESTADUAL

COMTE BITTENCOURT
DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA



O Decreto n° 44.405, visa extinguir as funções de servente, merendeira, vigia e zelador, cuja faixa salarial é de aproximadamente R$ 850,00 e auxiliares de secretaria com 2º grau, cujo salário é de aproximadamente R$ 1050,00. 


O último concurso para área do pessoal de apoio da Secretaria Estadual de Educação ocorreu no ano 1993. Ressalte-se que o Ministério da Educação orienta os estados e municípios no que diz respeito ao entendimento do papel fundamental desenvolvido pelos funcionários administrativos das escolas públicas em nosso país.


Cumpre lembrar que os preceitos da Resolução CNE/CEB nº 5/2010, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica Pública, versa sobre o Serviço de Apoio Escolar (21ª Área Profissional), que preveem a capacitação continuada dos profissionais, em paralelo ao trabalho, visando a qualificação nas diversas especialidades e a vinculação dos mesmos ao plano pedagógico das unidades de ensino que compõem a rede pública.

Por isso, é imperioso valorizar os profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público para as redes públicas.



                                               DEPUTADO MARCELO FREIXO