PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56/2013


    EMENTA:
    "ALTERA O § 2° DO ARTIGO 104 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, PAULO MELO, MARCELO FREIXO, LUCINHA, WAGNER MONTES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - O § 2º do Art. 104 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 104 - Perderá o mandato o Deputado:

    (...)

    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

    Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de junho de 2013.



    Deputado LUIZ PAULO Deputado PAULO MELO, Deputado MARCELO FREIXO, Deputada LUCINHA, Deputado WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA

As recentes manifestações populares provocaram as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a promulgarem Emenda Constitucional que institui o voto aberto nos casos de perda do mandato. 
Mediante modificação ocorrida na Constituição Federal necessário se faz reproduzir a mesma alteração na Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
Assim sendo, a proposta de emenda à Constituição em análise pretende alterar o § 2º do artigo 104 da Carta Política Estadual para estabelecer que a perda de mandato seja decidida por voto aberto.
O voto secreto impede qualquer possibilidade de avaliação sobre o comportamento das pessoas e por essa razão é condenável quando se trata de julgamento de natureza ética. Embora possa haver constrangimento entre os Pares na votação de perda de mandato, acredita-se que a população tem o direito de fiscalizar seu representante e saber como ele está votando. 
O voto secreto é um instrumento que deve ser usado para preservar a democracia, nunca para impedir que haja transparência em relação às decisões tomadas no Parlamento.

Cumpre ressaltar que a Constituição do Estado previa o voto aberto para os casos de perda de mandato, consoante o previsto na Emenda Constitucional n° 17/2001, posteriormente declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2461 de 07 de outubro de 2005.