PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2013


    EMENTA:
    ALTERA O ART. 102 E O ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado WAGNER MONTES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Fica acrescido, no art. 102 da Constituição do Estado, o § 9º, com a seguinte redação: 

    “Art. 102..................................................................................................................
    §9º O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e agências reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão.”

    Art. 2º - Ficam acrescidos, no art. 109 § 2º da Constituição Estadual, os incisos VII, VIII, com a seguinte redação:

    “Art. 109.................................................................................................................
    § 2º.........................................................................................................................

    VII - convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei;

    VIII - convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada e representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido, para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem adequada justificação, às penas da lei.”

    Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

      Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de março de 2013.

      WAGNER MONTES
      Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

    O processo de desestatização de empresas sob o controle do Estado, bem como a privatização dos serviços públicos, mediante permissão ou concessão, que se instalou em nosso Estado, impõem ao Poder Legislativo a instituição de mecanismos fiscalizadores pertinentes e específicos, bem como de instrumentos legais de acompanhamento das ações públicas desestatizadas, a par dos já atribuídos, em legislação específica, aos órgãos controladores e fiscalizadores das atividades privatizadas.

    O artigo 99, inciso X da Constituição Estadual estabelece que compete privativamente à Assembleia Legislativa “fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, inclusive os da administração indireta”. A competência constitucionalmente atribuída ao Poder Legislativo visa assegurar-lhe instrumento capaz de garantir o respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública, onde se incluem, além da probidade administrativa, a eficiente prestação dos serviços públicos.

    Assim, no momento que o Estado transfere a responsabilidade da prestação dos serviços públicos a terceiros, desestatizando-os, é evidente que deve o Poder Legislativo buscar instrumentos hábeis para controlar e fiscalizar os atos desses terceiros, na preocupação de obter e harmonizar a mais eficiente prestação de serviços públicos possível, com tarifas populares acessíveis a todos os cariocas.

    É exatamente o que pretendemos, aguardando o imprescindível apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente Proposta de Emenda Constitucional.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

    Art. 102 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
    § 1º - Desde a expedição do diploma, os Deputados da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.
    § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
    § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, a fim de que esta, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
    * § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, a fim de que esta resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
    * Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 29 de maio de 2001.
    § 4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
    § 5º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
    § 6º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
    § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputado, embora militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
    § 8º - Poderá o Deputado, mediante licença da Assembléia Legislativa, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.


    Art. 109 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos Regimento ou ato legislativo de sua criação.
    § 1º - Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Assembléia Legislativa.
    § 2º - Às comissões, em relação a matéria de sua competência, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, cabe:
    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento, a deliberação do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
    II - realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;
    III - convocar, na forma do artigo 100 desta Constituição, Secretário de Estado ou Procurador-Geral para prestar informações sobre assuntos inerentes a atribuições de sua pasta;
    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
    VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    § 4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária de cada período legislativo.