- EMENTA:
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SENHOR SÉRGIO CABRAL FILHO, O ENVIO DE MENSAGEM ALTERANDO O ARTIGO 81 DA LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979. |
Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro solicitando envio de mensagem à esta Assembleia Legislativa de acordo com o anteprojeto de lei ora apresentado.
ANTEPROJETO DE LEI
- EMENTA:
ALTERA O ARTIGO 81 DA LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1º - O Art. 81 da Lei Nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
- "Art. 81 - O PM ou BM que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um Auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço.
§ 1º - Para percepção do Auxílio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle; no caso de oficial mentalmente enfermo e do praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.
§ 2º - O Auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 3º - O PM ou BM no gozo do Auxílio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º - O Auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de agosto de 2013
FLÁVIO BOLSONARO
Deputado Estadual
WAGNER MONTES
Deputado Estadual
FLÁVIO BOLSONARO
Deputado Estadual
WAGNER MONTES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Mediante a presente proposição, o benefício representado pelo Auxílio Invalidez do Art. 81 da Lei Nº 279/79 passaria a ser recebido por todos os inválidos - o que permitira o enfrentamento não somente de despesas referentes a cuidados de internação e enfermagem, mas também aquelas referentes à aquisição de medicamentos, itens de higiene e apoio profissional variado - compatível com o quadro de necessidade real existente.
Legislação Citada
LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
...
CAPÍTULO III
Do Auxílio - Invalidez
Do Auxílio - Invalidez
Art. 81 - O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um Auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:
I - necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º - Para percepção do Auxílio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle; no caso de oficial mentalmente enfermo e do praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.
§ 2º - O Auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 3º - O PM ou BM no gozo do Auxílio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º - O Auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.