INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 297/2013



    EMENTA:
    SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SENHOR SÉRGIO CABRAL FILHO, O ENVIO DE MENSAGEM ALTERANDO O ARTIGO 81 DA LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO, WAGNER MONTES

Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro solicitando envio de mensagem à esta Assembleia Legislativa de acordo com o anteprojeto de lei ora apresentado.
ANTEPROJETO DE LEI

    EMENTA:

    ALTERA O ARTIGO 81 DA LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º - O Art. 81 da Lei Nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
      "Art. 81 - O PM ou BM que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um Auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço.

      § 1º - Para percepção do Auxílio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle; no caso de oficial mentalmente enfermo e do praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.

      § 2º - O Auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

      § 3º - O PM ou BM no gozo do Auxílio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo.

      § 4º - O Auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo."
    Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2013.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de agosto de 2013


FLÁVIO BOLSONARO 
Deputado Estadual

WAGNER MONTES
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Mediante a presente proposição, o benefício representado pelo Auxílio Invalidez do Art. 81 da Lei Nº 279/79 passaria a ser recebido por todos os inválidos - o que permitira o enfrentamento não somente de despesas referentes a cuidados de internação e enfermagem, mas também aquelas referentes à aquisição de medicamentos, itens de higiene e apoio profissional variado - compatível com o quadro de necessidade real existente.

Legislação Citada

LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

...
CAPÍTULO III 
Do Auxílio - Invalidez

Art. 81
 - O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um Auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:
I
 - necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;
II
 - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

§ 1º
 - Para percepção do Auxílio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle; no caso de oficial mentalmente enfermo e do praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.

§ 2º
 - O Auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

§ 3º
 - O PM ou BM no gozo do Auxílio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º
 - O Auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.