PROJETO DE LEI Nº 960/2007



    EMENTA:
    ALTERA A LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, QUE CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ADOTAREM FILHOS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 3693/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º - O servidor público estadual terá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoç ão ou da concessão da guarda provisória vinculada ao processo de adoção em tramitação, mediante apresentação de documento legal expedido pela autoridade judiciária competente.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de outubro de 2007.




Deputado WAGNER MONTES
Legislação Citada


JUSTIFICATIVA
A alteração ora proposta tem por objetivo adequar a Lei estadual nº 3693, de 26 de outubro de 2001 ao que preceitua a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA, sobre o procedimento de adoção no Brasil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, especificamente sobre adoç ;ão, prevê no artigo 46, que “a adoção será precedida de um estágio de convivência” , a ser fixado pela autoridade judiciária, a fim de que se constituam os vínculos familiares entre o(s) adotante(s) – mãe e pai – e o(s) adotado(s) – filho(s), o que só poderá ocorrer se os envolvidos no processo de adoção puderem gozar da efetiva convivência, que a constituição de um laço tã o profundo quanto o de mãe e filho (ou pai e filho) exige.
A expedição do termo de guarda provisória regulariza a situação legal do menor adotando no período de convivência estabelecido, obriga seu detentor, ou detentora, a prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente a que se refere, independentemente da finalização do processo de adoção, conferindo-lhe a condição de dependente para todos os fins, conforme estabelecido no § 3º do artigo 33 do ECA, desde a sua expedição.
Corroborando com a ampliação do direito proposto pelo presente projeto de lei, há que se considerar o que determina o artigo 34 do ECA:
“Art. 34 – O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente ó rfão ou abandonado”.
Ainda na mesma Lei, o artigo 6º preceitua que esta deve ser interpretada sempre considerando “a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”, critério que deve ser estendido, por analogia, a todos os diplomas legais que tenham por objetivo central regular fatos e ações relacionados a esta parcela da população.
Ressalto ainda, que o entendimento do Poder Judiciário, manifestado no manual dos seus servidores, para a concessão da licença às servidoras daquele Poder que adotarem é o que segue:“A servidora terá direito à licença maternidade a partir da data da adoção ou da guarda judicial, sem prejuí zo de seus vencimentos e vantagens integrais, devendo juntar cópia autenticada do documento que comprove a adoção ou guarda judicial”.
A alteração sugerida destina-se a aperfeiçoar a legislação, corrigindo a injustiça a que são submetidos os adotantes, integrantes do corpo funcional do serviço público, mães e pais que por imperfeição da Lei, se viram privados do direito de convivência com o(s) filho(s) que escolheram receber no seio familiar em condição tão especial e que, no mais das vezes, além do abandono sofrido, em muitos casos sofreram violências diversas e, por isso, necessitam ainda mais da acolhida calorosa proporcionada pela presença física daqueles que foram legalmente incumbidos de lhes proteger e defender através do laço filial sagrado.
Pelo exposto, louvando a iniciativa da Lei 3693, de 26 de outubro de 2001, e objetivando ajustá-la às etapas respeitadas pelo judiciá rio no processo de adoção buscando preservar o bem estar e os direitos dos menores adotandos, é que solicito aos meus pares a aprovação da alteração proposta pelo presente projeto de lei.

Legislação Citada
    LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001 , que “ CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ADOTAREM FILHOS”.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida licença maternidade e paternidade aos servidores pú ;blicos estaduais que adotarem filhos.
Art. 2º O servidor público estadual terá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoção.
Parágrafo único – O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 120 (cento e vinte) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade.
Art. 3º Aos servidores públicos estaduais será concedida licença maternidade e paternidade sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens integrais.
Art. 4º Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença maternidade e paternidade.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."


    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, QUE
    DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“ ...Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoç ão, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente ó rfão ou abandonado.”
“ ...
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.”