- EMENTA:
| TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DAS NOVAS REGRAS APROVADAS PELA ANATEL, A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2008, SOBRE TELEFONIA MÓVEL EM TODAS AS CONCESSIONÁRIAS DESTE SERVIÇO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as concessionárias que prestem serviços de telefonia móvel, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a divulgar as novas regras aprovadas a partir de fevereiro de 2008, estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).§ 1º - A divulgação a que se refere o “caput” do presente artigo será feita através:
I – da fixação de cartaz, em local visível, em todos os pontos fixos utilizados pela concessionária, aos quais o público tenha acesso;
II – pela inclusão, em todas as peças publicitárias contratadas pela concessionária, quer para imprensa escrita, falada, televisiva, quer por outro qualquer meio de publicidade, como folhetos, cartazes, etc;
III – Pela rede Telemarketing mantida ou contratada pela concessionária.
§ 2º - Os cartazes, contendo a transcrição das regras estabelecidas sobre o serviço de telefonia móvel serão impressos ou confeccionados em caracteres de fácil leitura, com, no mínimo, 02 (dois) centímetros de altura e os outros expedientes em campo e forma adequados.
§ 3º - As regras a que se refere o parágrafo anterior são as seguintes:
I - o cancelamento das linhas telefônicas de usuários comuns ou ou corporativos deverá ser efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
II - a gratuidade para o desbloqueio de celular;
III - o prazo de carência para o cancelamento do contrato de serviço ou mudança do plano de serviço.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – Advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
II - Multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR’s na segunda infração;
III - Multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (um mil) UFIR’s a partir da terceira infração.
Parágrafo único – A multa a que se refere o “caput” do artigo segundo, será creditada na conta do PROCON-RJ.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 14 de fevereiro de 2008.
Deputado WAGNER MONTES
JUSTIFICATIVA
Em mundo caracterizado pelas mudanças constantes e pelo grande número de informações, o cidadão, muitas vezes, tem prejudicado os seus direitos, por desconhcer a Legislação.
Ojetivando disponibilizar ao cidadão as normas que regem a relação comercial operadoras/usuários de telefonia móvel, apresento esta proposição, contando com o apoio de meus pares, para que esta Casa Legislativa possa mais uma vez contribuir com a sociedade fluminense.