PROJETO DE LEI Nº 657/2011



    EMENTA:
    DETERMINA QUE EM TODOS OS BRINQUEDOS E DEMAIS ATRAÇÕES EXISTENTES EM PARQUES DE DIVERSÃO EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO SEJAM FIXADAS, EM LOCAL VISÍVEL PARA O PÚBLICO, PLACAS INFORMATIVAS COM DADOS SOBRE MANUTENÇÃO, VISTORIA TÉCNICA E EVENTUAIS RISCOS NA UTILIZAÇÃO DESSES APARELHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGUINHO, BRUNO CORREIA, WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - A administração dos parques de diversão em funcionamento no Estado fixará, na entrada de cada um dosbrinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º - Para efeito do disposto no “caput”, adota-se entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º - Para efeito do disposto no “caput”, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração informações que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças, como, por exemplo, a seguinte mensagem: “Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas e cardíacas”.
Art. 2º - A não observância do disposto no art. 1º e seus parágrafos acarretará aos parques de diversões multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFIRs, a ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de junho de 2011.




    (a) WAGUINHO, BRUNO CORREIA, WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA

O jornal Folha de “S. Paulo”, na edição de 26/4/2011, na página A-22, trouxe uma notícia da França intitulada “Acidente na Disney de Paris faz 5 feridos”. A notícia discorria sobre um acidente ocorrido na atração “Trem da Mina”, da Disneylândia da França, localizada nos arredores de Paris. Um pedaço de fibra de vidro e de madeira despencou sobre um dos vagões que transportava 25 pessoas. Um homem de 38 anos ficou gravemente ferido e outras quatro pessoas tiveram ferimentos leves.
Recentemente, um grave acidente ocorreu no Playcenter, na cidade de São Paulo. Várias crianças ficaram feridas quando se abriu a trava de segurança de um dos brinquedos, lançando-as no chão.
No passado, outros acidentes se sucederam em diferentes parques de diversões, sejam eles mais ou menos sofisticados.
Acreditamos que a medida proposta, levando informações para o público sobre a manutenção dos brinquedos e das atrações, dados dos laudos de vistorias, bem como informações complementares sobre riscos para a saúde dos usuários, terminam por auxiliar as decisões das pessoas no instante de desejarem ou não se divertir em um desses aparelhos. Além disso, o fato de o estabelecimento estar obrigado a disponibilizar tais informações publicamente é também um elemento a mais para garantir que as vistorias e manutenções sejam feitas no tempo certo.
Dessa maneira, contamos, uma vez mais, com o inestimável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.