- EMENTA:
| CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO RIO DE JANEIRO – SISANS/RJ. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISANS/RJ –, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações objetivando assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º – A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, devendo o poder público adotar as políticas e as ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional sustentável da população.
§ 1º – A adoção destas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, sociais e regionais do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º – A segurança alimentar e nutricional sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º – A segurança alimentar e nutricional sustentável abrange:
I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, cumprindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como do seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, comercialização,consumo de alimentos e destinação de resíduos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º – A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º – O Estado do Rio de Janeiro empenhar-se-á, com outros estados e países estrangeiros, na promoção do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º – Fica criado o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISANS/RJ – para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro e dos Municípios e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1º – A participação no SISANS-RJ de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro – Consea/RJ – e pela Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a ser criada pelo Poder Executivo estadual e ratificados na Conferência.
§ 2º – Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para a participação dos representantes dos setores público e privado.
§ 3º – Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISANS/RJ o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º – O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISANS/RJ.
Art. 8º – O SISANS-RJ reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie
de discriminação;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável em todas as esferas de governo;
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão; e
V – promoção da soberania alimentar.
Art. 9º – O SISANS/RJ tem como base as seguintes diretrizes:
I – promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não-governamentais;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V – articulação entre orçamento e gestão; e
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 10 – O SISANS/RJ tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável, estimular a integração dos esforços entre Governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional sustentável do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 – Integram o SISANS/RJ:
I – a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instância responsável pela indicação ao Consea/RJ das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como pela avaliação do SISANS/RJ;
II – o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional do Estado do Rio de Janeiro – Consea/RJ –, órgão de assessoramento direto do Governador do Estado, responsável pelas seguintes atribuições:
a) definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
b) propor ao Poder Executivo estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, os critérios e procedimentos de adesão ao SISANS/RJ;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional sustentável nos municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISANS/RJ;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
g) elaborar seu regimento interno;
h) eleger seu presidente dentre os representantes da sociedade civil organizada;
III – a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, integrada por Secretários de Estado e/ou técnicos representantes oficiais das Secretarias de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea/RJ, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, estabelecendo diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais;
IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado e seus Municípios;
V – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, manifestado o interesse na adesão aos princípios e diretrizes do SISANS/RJ; e
VI – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS/RJ.
§ 1º – A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será convocada pelo Governador do Estado, conforme proposta do CONSEA/RJ, com periodicidade não superior a 4 (quatro anos), e será precedida de conferências municipais e/ou microrregionais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres dos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.
§ 2º – O CONSEA/RJ será composto a partir dos seguintes critérios:
I – 1/3 (um terço) de representantes do poder público, titulares e suplentes, composto por:
a) Representantes das Secretarias de Estado afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional;
b) Um (1) representante da Comissão Permanente de Segurança Alimentar da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – o mandato de seus representantes será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da nomeação.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 12 – A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º – A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, que fundamentarão as políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, assegurados no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária (LO).
§ 2º – O planejamento das ações de Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º – A participação do setor privado será incentivada nos termos da legislação específica.
Art. 13 – A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, será regida pelas seguintes diretrizes:
I – promoção e incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas;
II – promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III – promoção da educação alimentar e nutricional;
IV – ampliação e fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáveis;
V – garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional;
VI – fortalecimento das ações de vigilância sanitária na cadeia alimentar;
VII – promoção e apoio à geração de trabalho e renda;
VIII – preservação e recuperação do meio ambiente, dos recursos hídricos e garantindo o acesso à água de qualidade para consumo humano e produção;
IX – respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos hábitos alimentares locais;
X – promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
XI – garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional nos territórios;
XII – promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social;
XIII – realização de ações complementares, no âmbito desta lei, em apoio à reforma agrária, para identificação, regularização, demarcação, distribuição e titulação das terras públicas do Estado e para terras dos povos e comunidades tradicionais;
XIV – fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;
Art. 14 – O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual do Estado (PPA), deve:
I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II – indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada e saudável;
III – criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam a exigibilidade administrativa do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV – definir e estabelecer formas de monitoramento, seus responsáveis e suas respectivas competências, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Ficam mantidas as atuais designações dos membros do Consea/RJ, com seus respectivos mandatos, até o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da nomeação dos atuais membros.
Art. 16 – O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será elaborado no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(a) Deputada ALICE TAMBORINDEGUY - Presidente, Deputado MARCUS VINICIUS - Vice-Presidente, Deputado RODRIGO NEVES, Deputada SULA DO CARMO, Deputada APARECIDA GAMA, Deputado JORGE PICCIANI, Deputado ANDRÉ CORRÊA, Deputado WAGNER MONTES e Deputado GILBERTO PALMARES.
JUSTIFICATIVA
- A Constituição Federal assegura a todos o direito a vida e saúde, não se pode desvencilhar, portanto, do direito à alimentação, de cuja obrigação o Estado não pode descuidar.A presente proposta visa a assegurar à população do Estado do Rio de Janeiro o direito à alimentação adequada em sua quantidade e qualidade, pela implementação de uma política de segurança alimentar e nutricional com o desenvolvimento do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISANS/RJ.