PROJETO DE LEI Nº 2595/2009



    EMENTA:
    DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ADEMIR MELO, ALAIR CORREA, ALESSANDRO CALAZANS, ALICE TAMBORINDEGUY, ALTINEU CORTES, ANABAL, ANDRE CORREA, ANDRÉ LAZARONI, APARECIDA GAMA, ARMANDO JOSE, ÁTILA NUNES, AUDIR SANTANA, BEATRIZ SANTOS, CAETANO AMADO, CIDINHA CAMPOS, COMTE BITTENCOURT, CORONEL JAIRO, DELIO LEAL, DICA, DIONISIO LINS, DOMINGOS BRAZÃO, DR WILSON CABRAL, EDINO FONSECA, EDSON ALBERTASSI, FABIO SILVA, FERNANDO GUSMÃO, FLAVIO BOLSONARO, GERALDO MOREIRA, GERSON BERGHER, GILBERTO PALMARES, GLAUCO LOPES, GRAÇA MATOS, GRAÇA PEREIRA, INES PANDELO, JOÃO PEDRO, JOÃO PEIXOTO, JODENIR SOARES, JORGE BABU, JORGE PICCIANI, JOSE NADER, LUIZ PAULO, MARCELINO D'ALMEIDA, MARCELO FREIXO, MARCELO SIMÃO, MARCO FIGUEIREDO, MARCOS ABRAHÃO, MARCOS SOARES, MARCUS VINÍCIUS, MARIO MARQUES, NELSON GONÇALVES, NILTON SALOMÃO, NOEL DE CARVALHO, OLNEY BOTELHO, PAULO MELO, PAULO RAMOS, PEDRO AUGUSTO, PEDRO FERNANDES, RALEIGH RAMALHO, RENATO DE JESUS, ROBERTO DINAMITE, RODRIGO NEVES, ROGERIO CABRAL, RONALDO MEDEIROS, SABINO, SHEILA GAMA, TUCALO, WAGNER MONTES, WALDETH BRASIEL


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Fica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.

    § 1º - O estabelecimento industrial interessado em exercer a opção pelo regime especial condicionado, referido no caputdeste artigo, deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, documento declarando que cumpre as condições desta Lei e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei.

    § 2º - O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime especial de tributação e recolhimento de que trata esta Lei somente poderá exercer nova opção de enquadramento após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

    Art. 2º - O contribuinte optante do regime especial de que trata esta Lei não poderá realizar operação de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto.

    Art. 3º - No regime especial de tributação de que trata esta Lei, em substituição à sistemática de aproveitamento de créditos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% sobre o valor das operações de saídas por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

    § 1º - A saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização gozam de suspensão do imposto; em conformidade com o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro – RICMS, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

    § 2º - As operações que destinem mercadoria ao exterior ficam excluídas do cálculo do imposto a ser recolhido na forma do caput deste artigo.

    Art. 4º - Na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo industrial do estabelecimento optante do regime especial de que trata esta Lei, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da etapa de saída do produto acabado, cujo cálculo e recolhimento se dará, englobadamente, na forma do artigo anterior, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 27.427/00, de 17 de novembro de 2000.

    § 1º - A transferência do cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo não se aplica para telecomunicações, água, energia e materiais secundários.

    § 2º - No caso de aquisição interna de insumo destinado ao processo industrial do estabelecimento optante via industrialização por encomenda, aplica-se a transferência do cumprimento da obrigação de que trata este artigo, em retorno ao encomendante, abrangendo mão-de-obra e as despesas cobradas do encomendante, incluindo os insumos aplicados pelo estabelecimento industrializador.

    § 3º - Eventual operação de venda de matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento optante do regime de que trata esta Lei, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo o recolhimento do ICMS ser efetuado por operação, separadamente da parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

    Art. 5º - Nas operações de que decorra entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório, destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento optante do regime especial de que trata esta Lei, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para no momento da eventual saída.

    § 1º - Nas operações interestaduais, a transferência do cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    § 2º - Cabe ao adquirente a responsabilidade pelo cumprimento transferido da obrigação de pagar o respectivo imposto, de que trata o caput deste artigo, no momento da eventual saída do estabelecimento do adquirente dos referidos bens, a qualquer título, calculado o imposto a ser recolhido sobre o valor então praticado na alienação, empregando-se a alíquota normal do imposto, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 27427/00, de 17 de novembro de 2000.

    Art. 6º - A emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento industrial que optar pelo regime especial de tributação desta Lei tem procedimento normal, com destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota normal de destino da mercadoria. 

    Art. 7º - A opção pelo regime especial de tributação de que trata esta Lei está limitada geograficamente a estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de AlferesPorciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras,Varre-Sai e no Distrito Industrial de Queimados.

    § 1º – O estabelecimento já instalado, ou que vier a ser instalado no Estado do Rio de Janeiro, que exerça atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, ainda que localizado em Município referido no caput deste artigo, fica excluído da opção pelo regime especial de tributação de que trata esta Lei.

    § 2º - A opção pelo regime especial de que trata esta Lei fica estendido aos estabelecimentos industriais, que venham a se instalar nos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro para a produção de bens de qualquer natureza não produzidos no Estado.

    § 3º Com a finalidade de evitar concorrência predatória, fica permitido aos estabelecimentos industriais já instalados nos municípios não contemplados no caput deste artigo pleitear simetria de tratamento tributário de que trata esta Lei.

    § 4º - Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços atestar a condição descrita nos parágrafos 2º e 3º aos estabelecimentos industriais que vierem a pleitear o tratamento tributário objeto desta Lei.

    Art. 8º - Os benefícios mencionados nesta lei não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense. 

    Parágrafo único – Para fins de aplicação deste artigo, não caracteriza descontinuidade de atividade a descontinuidade de produto fabricado, desde que a arrecadação que era oriunda do produto descontinuado seja compensada com a arrecadação na fabricação de novo produto, no respectivo estabelecimento.

    Art. 9º - Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta lei, com consequente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte:

    I - que apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;

    II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução no volume de operações ou desativação de outra empresa integrante do grupo econômico que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;

    III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida relocalização.

    § 1º - A perda do direito de que trata este artigo, se dará por resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, mediante proposição da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro.

    § 2º - Na hipótese em que se verifique má-fé do empreendedor, apurada em decisão administrativa irrecorrível, o Poder Público procederá ao desenquadramento da empresa, indicando a partir de que data ficam produzidos seus efeitos.

    Art. 10 - Ao regime concedido por esta lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

    I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

    II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

    III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

    IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

    V - tenha passivo ambiental;

    VI - ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 11 - Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam a estabelecimento de comércio atacadista ou de comércio varejista.

    Art. 12 - A aplicação dos benefícios desta Lei, em operação de importação, fica condicionada à obrigatoriedade de importar e desembaraçar por meio dos portos e aeroportos fluminenses, as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 13 - O estabelecimento industrial beneficiado pelo tratamento tributário estabelecido nesta Lei fornecerá, à Secretaria de Estado de Fazenda, nos moldes por ela fixada em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído, semestralmente, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria.

    Art. 14 - O tratamento tributário previsto nesta Lei vigorará no período compreendido entre a data de sua publicação e trinta e um de dezembro de 2030, somente se aplicando sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial.

    Art. 15 - No percentual mencionado no artigo 3º desta Lei, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4056, de 30 de dezembro de 2002.

    Art. 16 - A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à observação das disposições da Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996.

    Art. 17 - O Poder Executivo publicará no Diário Oficial, semestralmente, relatório de acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos com base na presente Lei.
    Art. 18 – Para fins de preservar o equilíbrio regional, os efeitos econômicos decorrentes da aplicação desta lei serão objeto de avaliação permanente do Poder Executivo que estabelecerá metas de desenvolvimento considerando a capacidade de instalação e aproveitamento do potencial de vocação existente em cada município.

    Parágrafo único – Cabe ao Poder Executivo submeter ao Poder Legislativo projeto de lei com exposição circunstanciada de motivos para suspender os incentivos aos municípios que atingirem as metas referenciadas no caput.

    Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de setembro de 2009.


    (a) ADEMIR MELO, ALAIR CORREA, ALESSANDRO CALAZANS, ALICE TAMBORINDEGUY, ALTINEU CORTES, ANABAL, ANDRE CORREA, ANDRÉ LAZARONI, APARECIDA GAMA, ARMANDO JOSE, ÁTILA NUNES, AUDIR SANTANA, BEATRIZ SANTOS, CAETANO AMADO, CIDINHA CAMPOS, COMTE BITTENCOURT, CORONEL JAIRO, DELIO LEAL, DICA, DIONISIO LINS, DOMINGOS BRAZÃO, DR WILSON CABRAL, EDINO FONSECA, EDSON ALBERTASSI, FABIO SILVA, FERNANDO GUSMÃO, FLAVIO BOLSONARO, GERALDO MOREIRA, GERSON BERGHER, GILBERTO PALMARES, GLAUCO LOPES, GRAÇA MATOS, GRAÇA PEREIRA, INES PANDELO, JOÃO PEDRO, JOÃO PEIXOTO, JODENIR SOARES, JORGE BABU, JORGE PICCIANI, JOSE NADER, LUIZ PAULO, MARCELINO D'ALMEIDA, MARCELO FREIXO, MARCELO SIMÃO, MARCO FIGUEIREDO, MARCOS ABRAHÃO, MARCOS SOARES, MARCUS VINÍCIUS, MARIO MARQUES, NELSON GONÇALVES, NILTON SALOMÃO, NOEL DE CARVALHO, OLNEY BOTELHO, PAULO MELO, PAULO RAMOS, PEDRO AUGUSTO, PEDRO FERNANDES, RALEIGH RAMALHO, RENATO DE JESUS, ROBERTO DINAMITE, RODRIGO NEVES, ROGERIO CABRAL, RONALDO MEDEIROS, SABINO, SHEILA GAMA, TUCALO, WAGNER MONTES, WALDETH BRASIEL

JUSTIFICATIVA

Em Plenário