PROJETO Nº 4188/2018



PROJETO DE LEI Nº 4188/2018
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO NAS FICHAS CADASTRAIS DAS IMOBILIÁRIAS SOBRE A INFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO LOCADOR NO PAGAMENTO DAS TAXAS, DE ACORDO COM O INCISO VII DO ART. 22 DA LEI DO INQUILINATO Nº 8.245 DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – As imobiliárias situadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manter na ficha cadastral de seus clientes, a informação da obrigação do locador no pagamento das taxas de aferição de idoneidade do pretendente e do seu fiador, de acordo com o inciso VII do art. 22 da Lei do Inquilinato nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. 

Art. 2º – A ficha cadastral deverá ter, no rodapé, de forma legível, os dizeres: 

"Estas taxas são suportadas pelo locador do imóvel ou pela imobiliária. São elas: 

- taxa de elaboração de contrato, 
- aferição de idoneidade do locatário e fiadores, 
- taxa de consultas diversas referente à locação do imóvel. 

A lei não permite que sejam transferidas para o locatário pagar, nem por acordo escrito". 

Art. 3º - O não cumprimento desta lei sujeitará o responsável as penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de junho de 2018. 

WAGNER MONTES 
DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

Não é diferente que em uma relação de contrato imobiliário, o locatário, em regra, se coloque na condição de parte mais frágil do acordo, assim, como ocorre na relação de consumo, onde a legislação consumerista, buscou proteger o consumidor. 
Nos contratos imobiliários, onde a parte mais frágil sempre é o locatário, tornasse imprescindível que o legislador também, busque sempre aperfeiçoar a legislação, afim se se evitar os possíveis "jeitinhos". 
O fato é que trata-se de uma regra comum, atribuir ao locatário o pagamento de todas as taxas, mesmo aquelas que segundo a lei do inquilinato, compete ao locador. 
Portanto, a presente propositura pretende garantir aos locatários seus direitos já garantidos pela Lei do Inquilinato que por muitas vezes não é de conhecimento da população. 
Assim mostra-se necessária e pertinente a propositura ora apresentada, como forma de proteger os direitos dos cidadãos. 
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei. 

Legislação Citada

LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991. 
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

TÍTULO I 

Da Locação 

CAPÍTULO I 

Disposições Gerais 

SEÇÃO I 

Da locação em geral 

Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei: 

Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: 

a) as locações: 
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 
3. de espaços destinados à publicidade; 
4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; 
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades. 
... 
SEÇÃO IV 

Dos deveres do locador e do locatário 

Art. 22. O locador é obrigado a: 

I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; 
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; 
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; 
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; 
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; 
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; 
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; 
...