PROJETO DE LEI Nº 4189


PROJETO DE LEI Nº 4189/2018



EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 5.628 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – O §1º do art. 1º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
§1º - O Poder Executivo poderá, no decorrer do prazo de execução do Bilhete Único, em função de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras para suportar acréscimos nos subsídios, poderá optar por ampliar o prazo máximo de utilização do Bilhete Único para 3(três) horas e 30 (trinta) minutos, até o limite de 3 (três) viagens, de uso máximo de até 2 (duas) vezes por dia, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre elas, sendo que, se ocorrer qualquer um desses eventos em primeiro lugar, expirar-se-á o prazo de validade e eficácia do Bilhete Único utilizado.

Art. 2º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de junho de 2018.

WAGNER MONTES
DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

O motivo do meu projeto é aumentar o horário do período da utilização do Bilhete Único para três horas e trinta minutos, ou seja, mais trinta minutos, com isso visando atender uma demanda que acaba por não utilizar os recursos do Bilhete Único devido ao tempo perdido no trânsito.
Cada vez mais o nosso trânsito fica complicado no horário do rush, ocasionando atrasos dos ônibus, e somando-se a isso temos a diminuição da frota pelas concessionárias e a mudança de linhas. E os mais prejudicados são os usuários do Bilhete Único, já que foi estabelecido um prazo de 3 horas, para a utilização máxima de três viagens. Ocorre que nesse tempo muitas vezes o usuário não consegue utilizar do todo o seu benefício, pois o tempo foi esgotado.
A minha iniciativa é garantir um acréscimo de 30 minutos, permitindo a este usuário um prazo um pouco maior para que ele possa gozar do seu direito pleno.
Pelo exposto acima, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação deste projeto de lei.

Legislação Citada

LEI Nº 5628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO BILHETE ÚNICO

Seção I

Da Instituição

Art. 1° Fica instituído na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, composta dos Municípios listados no Anexo Único, o Bilhete Único Intermunicipal, a ser implantado a partir do dia 1º de fevereiro de 2010, inclusive, com valor único de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), aplicável aos seguintes serviços de transporte coletivo de passageiros convencionais:

I –com tarifas integradas entre modais ou entre si quando a soma dos valores das respectivas tarifas for superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos); ou

II –linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros convencionais com valor de tarifa superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).

* §1º -O Poder Executivo poderá, no decorrer do prazo de execução do Bilhete Único, em função de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras para suportar acréscimos nos subsídios, poderá optar por ampliar o prazo máximo de utilização do Bilhete Único para 3(três) horas, até o limite de 3 (três) viagens, de uso máximo de até 2 (duas) vezes por dia, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre elas, sendo que, se ocorrer qualquer um desses eventos em primeiro lugar, expirar-se-á o prazo de validade e eficácia do Bilhete Único utilizado.
* Renumerado pela Lei 7506/2016.

* §2º -O benefício do Bilhete Único será concedido ao usuário que auferir renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
* Incluído pela Lei 7506/2016.

* § 3º -O valor referência disposto no parágrafo 2º será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o art. 5º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009. 
* Incluído pela Lei 7506/2016.

**Representação de Inconstitucionalidade Processo No: 0027112-80.2016.8.19.0000

* § 4º -A comprovação da renda mensal a que se refere o §2º deste artigo deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias.
* Incluído pela Lei 7605-A/2017.

* § 5º -Fica obrigada a divulgação da necessidade de comprovação de renda em todos os Pontos de Recarga e Postos de Atendimento da Operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro. 
* Incluído pela Lei 7605-A/2017.
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