PROJETO DE LEI Nº 4120/2018


      EMENTA:
      ALTERA A LEI Nº 6499 DE 06 DE AGOSTO DE 2013, QUE CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS.
Autor(es): Deputados LUIZ PAULO, ANDRÉ LAZARONI, CARLOS MINC, CHIQUINHO DA MANGUEIRA, FLAVIO BOLSONARO, GUSTAVO TUTUCA, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, RAFAEL PICCIANI, WAGNER MONTES, ZAQUEU TEIXEIRA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
"Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante,de modo a preservar todos os direitos do militar".


Art. 2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.




Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de maio de 2018.




    ANDRÉ LAZARONI CHIQUINHO DA MANGUEIRA 

    GUSTAVO TUTUCA LUIZ PAULO 

    RAFAEL PICCIANI CARLOS MINC 

    ZAQUEU TEIXEIRA FLAVIO BOLSONARO 

    PAULO RAMOS MARCELO FREIXO 

    WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA

Pelo teor da lei estadual supramencionada, apesar da intenção do legislador de fazê-la com efeito ex tuncpodemos notar que apesar da anistia no âmbito administrativo a norma estabeleceu que seus efeitos seriam contados de sua publicação, ou seja, com efeitos ex nunc. A norma vai de encontro com a natureza jurídica geral do instituto da anistia e seus efeitos.
A anistia constitui uma espécie do gênero "direito de graça" um tipo de indulgência soberana buscando suavizar ou extinguir a aspereza da punição não podendo ter uma interpretação restritiva. A lei que anistia, mesmo que no âmbito administrativo, possui sempre efeito retroativo mesmo que expressamente não conste em seu texto uma vez que intervém sobre a punição primária tornando-a inaplicável. Em suma, o próprio Estado quando promulgou a norma de anistia declarou por via legislativa que todos os atos administrativos punitivos de exclusão dos militares que participaram do movimento paredista são nulos operando efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do militar.
Portanto, o servidor público anistiado em razão da declaração legislativa de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos, promoções e às vantagens, que lhes seriam pagas durante o período de afastamento. Não se pode estabelecer "um limbo" na vida funcional do servidor anistiado. Anistia não pode ser interpretada como forma de gerar prejuízo ao anistiado senão mata-se a essência do instituto.