PROJETO DE LEI Nº 1844/2016

PROJETO DE LEI Nº 1844/2016


      EMENTA:
      ESTABELECE MULTA E MANDA RETIRAR DO AR TODA E QUALQUER VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA MISÓGINA, SEXISTA OU ESTIMULADORA DE AGRESSÃO E VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputados ENFERMEIRA REJANE, ANA PAULA RECHUAN, BEBETO, CARLOS MACEDO, CARLOS MINC, CHIQUINHO DA MANGUEIRA, CIDINHA CAMPOS, COMTE BITTENCOURT, DANIELE GUERREIRO, DR SADINOEL, DR. DEODALTO, DR. JULIANELLI, EDSON ALBERTASSI, ELIOMAR COELHO, FARID ABRÃO, FLAVIO SERAFINI, JANIO MENDES, JORGE FELIPPE NETO, LUCINHA, LUIZ MARTINS, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, MARCIA JEOVANI, MARTHA ROCHA, MILTON RANGEL, NELSON GONÇALVES, NIVALDO MULIM, PAULO RAMOS, PEDRO FERNANDES, ROSENVERG REIS, SAMUEL MALAFAIA, THIAGO PAMPOLHA, TIA JU, TIO CARLOS, WALDECK CARNEIRO, WANDERSON NOGUEIRA, ZAQUEU TEIXEIRA, ZEIDAN, WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º - Toda empresa, com sede no Estado do Rio de Janeiro, que contratar a veiculação de publicidade de caráter misógino, sexista ou que estimule a violência contra a mulher através de outdoor, folhetos, cartazes, por meio de rádio, televisão ou redes socais poderá ser multada e ter a divulgação suspensa.

    Art. 2º - Estará caracterizada a publicidade aludida no artigo 1º, quando for feito o uso de propaganda que contenha imagem, frase, áudio que faça alusão a(o):
    I - Exposição, divulgação ou estimulo à violência sexual ou estupro;
    II - Exposição, divulgação ou estimulo à violência física contra as mulheres;
    III - Fomento à misoginia e ao sexismo.

    Art. 3º - As multas serão aplicadas de acordo com o tipo de veículo de mídia usado:
    I – No caso do uso de cartazes, folhetos, jornais e demais veículos impressos será aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs. 
    II – No caso da utilização de rádios e outros meios sonoros será aplicada multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs. 
    III – No caso de propaganda por meio de televisão será aplicada multa no valor de 100.000 (cem mil) UFIRs. 
    IV – No caso de veiculação através de mídias sociais será aplicada multa no valor de 200.000 (duzentas mil) UFIRs.
    § 1º - A multa será aplicada por cada meio de comunicação utilizado, devendo-se somar os valores no caso de propaganda veiculada através de mais de um tipo de mídia. 
    § 2º - A multa será equivalente ao dobro nas ocorrências subsequentes. 
    § 3º - Além da multa, poderá haver a determinação de suspensão da veiculação da propaganda.

    Art. 4º - As cidadãs e os cidadãos que considerarem determinada propaganda misógina, sexista ou capaz de estimular a violência contra a mulher poderá apresentar petição à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH.
    Paragrafo Único - Pessoas jurídicas poderão peticionar junto à SEASDH sobre propaganda considerada de cunho misógino, sexista ou que estimulem a violência contra a mulher.

    Art. 5º - A SEASDH constituirá uma Comissão Fiscalizadora, com 13 (treze) membros, para apurar a denúncia prevista no artigo 4º, ouvidas as partes envolvidas, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, conforme:
    I - 02 (dois) representantes indicados pela SEASDH;
    II – 1 (um) representante indicado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
    III - 1(um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária;
    IV - 3 (três) representantes indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
    V - 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
    VI – 1 (um) representante indicado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher;
    VI - 1 (um) representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
    VII - 1 (um) representante indicado pela Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro; e,
    VIII – 1(um) representante indicado pelo Sindicato das Empresas de Radiodifusão do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 6º - O valor das multas será revertido ao Fundo Especial dos Direitos da Mulher.

    Art. 7º - Essa lei entra em vigor a partir da data de publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 1º de junho de 2016.

    Deputada ENFERMEIRA REJANE
Deputada ANA PAULA RECHUAN Deputado BEBETO Deputado CARLOS MACEDO Deputado CARLOS MINC Deputado CHIQUINHO DA MANGUEIRA Deputada CIDINHA CAMPOS Deputado COMTE BITTENCOURT Deputado DR. DEODALTO Deputada DANIELE GUERREIRO Deputado DR. JULIANELLI Deputado DR. SADINOEL Deputado EDSON ALBERTASSI Deputado ELIOMAR COELHO Deputado FARID ABRÃO Deputado FLAVIO SERAFINI Deputado JANIO MENDES Deputado JORGE FELIPE NETO Deputada LUCINHA Deputado LUIZ MARTINS Deputado LUIZ PAULO Deputado MARCELO FREIXO Deputada MARCIA JEOVANI Deputada MARTHA ROCHA Deputado MILTON RANGEL Deputado NELSON GONÇALVES Deputado NIVALDO MULIM Deputado PAULO RAMOS Deputado PEDRO FERNANDES Deputado ROSENVERG REIS Deputado SAMUEL MALAFAIA Deputado THIAGO PAMPOLHA Deputada TIA JU Deputado TIO CARLOS Deputado WALDECK CARNEIRO Deputado WANDERSON NOGUEIRA Deputado ZAQUEU TEIXEIRA Deputada ZEIDAN
Deputado WAGNER MONTES


JUSTIFICATIVA


A figura feminina sempre foi utilizada pela mídia em analogia à submissão, trazendo a ideia machista de que “o lugar da mulher é na cozinha”. Desde os primórdios, as “Amélias” são retratadas pela publicidade em propaganda de produtos de limpeza. Porém, com o passar do tempo, a modernidade trouxe novos reflexos da mudança de comportamento, passando a representar a mulher como produto de consumo, ou seja, a mulher passou a ser vista como um produto a ser consumido. Assim, através dela, as propagandas fazem alusões ao erotismo em busca do consumo pelo desejo.


Desta forma, é possível verificar o constante uso da imagem da mulher e de seu corpo como atributo mercadológico destituído de dignidade em propagandas veiculadas na mídia, o que caracteriza o uso de sua imagem carregada de uma concepção misógina que acaba reforçando o comportamento que “coisifica” a mulher, retratando-a como objeto a ser tomado e usado, para o prazer masculino, seja de forma consensual ou não. 



É imprescindível o debate do estereótipo da mulher nas mídias audiovisuais e nas redes sociais, visto que também é por meio dessas mídias que a misoginia, o machismo e o incentivo à violência contra a mulher, em especial, a sexual, se dispersa na sociedade fluminense. A mulher é estereotipada como sendo submissa, ignorante, fraca, objeto de consumo, dentre outros adjetivos agressivos, o que por sua vez influencia no modo com que a sociedade trata as mulheres em seu dia a dia. 



Nesse contexto, é imperioso destacar o julgamento da apelação nº 0005431-07.2010.8.26.0053, no qual a AMBEV foi condenada ao pagamento de multa pela veiculação de propaganda intitulada “Musa do Verão” de cunho sexista e misógino, in verbis:

      AÇÃO ORDINÁRIA – Mensagem publicitária televisiva, produzida pela AMBEV, no contexto de campanha intitulada "Musa do Verão", veiculada no ano de 2006 – Autuação lavrada pelo PROCON/SP, com base na regra do art. 37, § 2º, do CDC, à vista do caráter abusivo da mensagem publicitária – "Coisificação" da mulher caracterizada, porquanto a peça publicitária mostra "clones" da musa do verão, representada por conhecida personagem da mídia, sendo entregues, em carrinhos, por homens para homens, supostamente também consumidores da cerveja – Liberdade de criação que não se concilia com mensagem que discrimina o gênero feminino, tratando a mulher como objeto de consumo – Procedimento de autuação e imposição de multa que se mostra em conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 57 da LF nº 8.078/90, tratando apenas a Portaria 23/2005, editada pelo PROCON, de aplicá-los – Valor da multa que se revela em conformidade com a norma do art. 57 da LF nº 8.078/90 – Regra do art. 111 da Constituição do Estado que se viu observada – Reforma da sentença – Recurso provido. (TJSP - Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/03/2016; Data de registro: 04/04/2016). Grifo nosso.




O presente projeto de lei nasceu da contribuição das participantes do Seminário produzido pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM da Alerj, em parceria com a União Brasileira de Mulheres - UBM, no último dia 2 de maio de 2016, cuja documentação segue em anexo, sendo certo que esta iniciativa legislativa não tem por objetivo impor qualquer tipo de censura aos produtores de propagandas, coibindo-lhes a criatividade, mas apenas de evitar a veiculação de propagandas que tenham por finalidade depreciar a imagem da mulher ou de estimular a prática de violência contra a mulher. 

Com o objetivo de restringir e denunciar a publicidade misógina e sexista que não promove a equidade de gênero, o presente projeto de lei infringe “perdas econômicas” àqueles contratantes de veículos midiáticos que insistirem em levar ao público mensagens publicitárias apontadas como ofensivas contra as mulheres. 

É possível afirmar que a proibição de veiculação de propagandas misóginas e sexistas não outorga ao governo qualquer poder de censura. Ao contrário, envolve a sociedade na participação de forma ativa no combate à violência contra a mulher, propiciando a discussão de mérito sobre os anúncios veiculados na mídiaque possua conteúdo sexista, misógino ou de estímulo à violência contra a mulher. 

Pretende-se com o presente projeto de lei onerar as empresas que veiculem campanhas publicitárias que incitem a violência de gênero, bem como incentivar a participação e a sensibilização da cidadania, para formação de uma sociedade fluminense que combata a violência de gênero em todas as suas nuances.