LEI Nº 7297 DE 31 DE MAIO 2016.
MODIFICA A LEI N° 7.116 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE MULTAS E DOS JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O inciso II do parágrafo terceiro do artigo 4° da Lei n° 7.116/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°- .............
§ 3°- ................
II – existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa) dias ou 180 (cento e oitenta dias) intercalados, ainda que as demais estejam liquidadas";
Art. 2° - O parágrafo terceiro do artigo 4° da Lei n° 7.116/2015 fica acrescido de inciso III com a seguinte redação:
"Art. 4°- .............
§ 3°- ................
III - inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias".
Art. 3° - O artigo 6° da Lei n° 7.116/2015 fica acrescido de § 12º com a seguinte redação:
"Art. 6°- ................
§ 12 - O parcelamento dos débitos cessará caso haja inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias".
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2015.
Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício