PROJETO DE LEI Nº 1450/2016

PROJETO DE LEI Nº 1450/2016
    EMENTA:
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL Á SAÚDE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS CRÔNICAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Portadoras de Doenças Crônicas que garantirá, de forma gratuita, toda a medicação necessária e material médico para o tratamento dos pacientes, de acordo com laudo médico, receituário do SUS, ou da respectiva Unidade de Saúde, emitido com antecedência máxima de 30 (trinta) dias.

    Art. 2º - É considerada doença crônica toda enfermidade de longa duração que provoque invalidez em graus variáveis, devido a causas não reversíveis, que exigem formas particulares de reeducação, terapias permanentes, controle periódico ou tratamento regular.
    Parágrafo Único. Para efeito de cumprimento desta Lei, incluem-se no conceito de doenças crônicas, além daquelas já estabelecidas pelo Ministério da Saúde, as seguintes:
    I - Insuficiência cardíaca congestiva ou cardiomiopatia;
    II - Doença pulmonar crônica ativa ou asma crônica;
    III - Artrite Reumatóide, Artrite Reumatóide Juvenil ou Artrite Psoriática;
    IV - Lupus Eritromatoso Sistêmico, Espondilite Anquilosante, Dermatomiose ou Paraplegia;
    V - Miastenia grave ou doença desmielinizante;
    VI - Doença do neurônio motor ou Mal de Parkinson;
    VII - Aids;
    IX - Diabetes e Fibromialgia;
    X - Câncer e Psoríase Crônica; 
    XI - Síndrome de Recklinghausen (neurofibromatose);
    XII - Doença renal crônica;

    Art. 3° - Os medicamentos serão adquiridos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do requerimento com a apresentação do laudo e receituário médico.

    Art. 4°- Para facilitar o acesso ao Programa, o Estado descentralizará a distribuição, disponibilizando os medicamentos e materiais na rede assistencial.

    Art. 5°- Está assegurado na rede de referência e contra-referência para Atenção Integral à Saúde dos Portadores de Doenças Crônicas o atendimento médico, nutricional, psicológico, social e previdenciário, assim como os demais serviços necessários para a prevenção, promoção e proteção da saúde dos portadores das doenças crônicas.

    Art. 6° - A regionalização do tratamento deverá englobar terapias alternativas, centradas na integralidade e na multidisciplinariedade da assistência, tais como Fisioterápicos e Psicoterápicos.

    Art. 7°- Os Centros de Referência deverão instituir Protocolos de Diagnóstico e Terapêutica para a Rede Estadual de Saúde.

    Art. 8° - Fica assegurado aos portadores de doenças crônicas abrangidos por esta Lei serviço especifico de transporte a ser coordenado pela rede de referência e contra-referência.
    § 1º - O serviço de transporte deverá garantir o acesso seguro e confortável a todos os serviços e ações de saúde do Sistema Único de Saúde aos Portadores de Doenças Crônicas.
    § 2º - O serviço de transporte deverá contar com ambulâncias e carros adaptados para portadores de deficiência física, de forma a respeitar e atender às necessidades advindas das diferentes formas de manifestações das patologias crônicas.

    Art. 9º - O Serviço de Internação Domiciliar, no Programa de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Portadoras de Doenças Crônicas no Estado do Rio de Janeiro, é constituído pelo conjunto de atividades prestadas em domicílio a pessoas clinicamente estáveis, as quais exijam cuidados maiores que os das modalidades ambulatoriais, mas que possam ser mantidas em sua residência, por equipe exclusiva para este fim, conforme a Portaria Nº 2.529/2006 do Ministério da Saúde.

    Art. 10 - O Serviço de Internação Domiciliar será composto de:
    I - Equipes Multiprofissionais de Internação Domiciliar compostas, no mínimo, por médico, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem;
    II - Equipes Matriciais de Apoio, podendo ser compartilhadas por várias equipes ou serviços de Internação Domiciliar, ou mesmo com a rede de serviços de saúde, composta por outros profissionais de nível superior, levando em consideração o perfil da atenção a ser prestada e os protocolos firmados;
    III - Cuidador Familiar, que assume a tarefa do cuidado constante ao portador de doenças crônicas, dentro do Núcleo Familiar do assistido.
    § 1º - As Equipes Multiprofissionais e Matriciais de apoio à Internação Domiciliar devem ofertar suporte técnico ao Cuidador Familiar, visando garantir a melhor assistência à saúde do cuidado. 
    § 2º - A Administração Pública Estadual deve garantir licença remunerada aos servidores públicos estaduais durante o período em que estiverem na condição de Cuidador Familiar.

    Art.11 - Será garantido ao Cuidador Familiar assistência integral, identificando se o mesmo mantém a capacidade física, social e mental de assumir ou dar continuidade à tarefa.

    Art. 12 - O Estado fornecerá cursos de capacitação de cuidadores domiciliares, de forma a incentivar a atenção domiciliar, através de sua rede de assistência, e estimulará a participação dos servidores da saúde em tais cursos e em cursos de prevenção das doenças crônicas relacionadas neste Programa. 

    Art. 13 - As despesas decorrentes do fornecimento dos respectivos medicamentos e materiais serão provenientes dos recursos orçamentários do SUS repassados ao Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei não previstas no artigo anterior correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 15 - A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta Lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.

    Art. 16 - O Programa de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Portadoras de Doenças Crônicas no Estado do Rio de Janeiro será regulamentado pelo Poder Executivo, que determinará o prazo para sua implementação.

    Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de fevereiro de 2016.

    WAGNER MONTES
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Os portadores de doenças crônicas demandam políticas públicas que possam garantir sua assistência, de forma integral e qualificada.
O presente Projeto de Lei visa instrumentalizar o aparelho do Estado, responsável pelas ações em Saúde, objetivando a integração e planejamento de um conjunto de encaminhamentos, a fim de garantir o direito dos portadores de doenças crônicas. 
Este atendimento multidisciplinar deverá ser realizado de forma homogênea, integrada, evitando, assim, possíveis incoerências e tratamentos contraditórios, ou inconciliáveis, além de evitar transtornos e demoras devido a procedimentos burocráticos, que podem, em determinados casos, significar a morte. 
A garantia de acessibilidade ao tratamento, bem como à sua continuidade é essencial para o portador de doença crônica. Portanto, o presente Projeto de Lei cria um sistema que possa dar garantias de transporte/locomoção, superando este grande desafio, de forma a viabilizar a acessibilidade aos serviços de saúde.
Para os Portadores de Doenças Crônicas, a falta de meio de transporte adequado, que respeite suas condições físicas, sociais, demográficas e emocionais, promovendo uma locomoção segura e confortável, é fator determinante para a continuidade da terapia.
A Lei precisa não só proteger a vida da pessoa cuidada, mas também do cuidador, a quem deve ser garantido o direito à promoção, proteção e prevenção da saúde, principalmente durante o período em que estiver assumindo a tarefa laboral de cuidador, pois, de sua saúde, depende outro usuário do SUS, que está sob sua responsabilidade.
É preciso identificar que no contexto da internação domiciliar o cidadão que assume as responsabilidades de cuidador familiar assume uma tarefa que lhe exige tempo, dedicação, esforço físico, mental, social e principalmente econômico. Por isso, a capacitação em cuidados, tanto dos profissionais de Saúde, como dos cuidadores, é uma tarefa importante, sendo também contemplada na presente proposição.
Essa matéria de relevada importância à grande parcela da população, os Nobres Pares hão de compreender os objetivos ora vislumbrados e acompanhar este autor para a aprovação da propositura em tela.