PROJETO DE LEI Nº 1443/2016


PROJETO DE LEI Nº 1443/2016
    EMENTA:
    DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇA RENAL CRÔNICA E TRANSPLANTADO, COMO PESSOAS COM OS MESMOS DIREITOS PARA FINS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Ficam reconhecidos, para todos os fins de direito, os indivíduos com doenças renais crônicas como pessoas portadoras de deficiência orgânica. Assim sendo, os mesmos deverão ter prioridade (atendimento preferencial) em agências bancárias, supermercados, lotéricas, serviços de saúde e assistência social, entre outros.
    § 1º - Para os fins desta Lei considera-se doença renal crônica a lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente, com identificação na CID - Classificação Internacional de Doenças pelos números N18, N18.0, N18.8, N18.9 e N19.
    § 2º - Para fins de comprovação do estado de doente renal crônico e de transplantado será exigido do cidadão documentação emitida pela Secretaria Estadual de Saúde do Estado.

    Art. 2º - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de doença renal crônica e transplantados, o pleno exercício de seus direitos básicos de igualdade, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição Federal, Estadual e demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
    Parágrafo Único - Reconhece os pacientes com doenças renais crônicas como pessoas com mobilidade reduzida – conforme o Inciso II, Art. 5º, Decreto Federal nº 5.296, de 2 de Dezembro de 2004.

    Art. 3º - A Administração Pública Estadual conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de doença crônica renal e transplantada tratamento prioritário e apropriado, em órgãos públicos e privados, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.

    Art. 4º - O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei.

    Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de fevereiro de 2016.

    WAGNER MONTES
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A Doença Renal Crônica atinge 10% da população mundial e afeta pessoas de todas as idades. De acordo com estimativas da Sociedade Brasileira de Nefrologia, há em torno de 15 milhões de brasileiros com a DRC, causada principalmente por diabetes e hipertensão e mais de 100 mil pessoas estão fazendo diálise. 
A insuficiência Renal Crônica é uma doença caracterizada pela perda lenta e progressiva da função dos rins. Esta doença pode desenvolver-se em qualquer idade, mas torna-se mais comum com o aumento da idade. Segundo o IBGE, cerca de 10% da população tem mais de 65 anos. 
Muitas vezes, a doença acompanha o indivíduo durante um tempo relativo de vida e, em muitos casos, não há cura, apenas tratamento com a realização de diálise ou hemodiálise agravando o bem estar e a qualidade de vida do indivíduo.
A função dos rins é filtrar o sangue para eliminar substâncias nocivas ao organismo, como a amônia, a ureia e o ácido úrico. 
A finalidade deste Projeto de Lei é garantir atendimento prioritário nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como todas as instituições financeiras, que ficam obrigadas a oferecer serviços individualizados que assegurem atendimento imediato aos doentes renais crônicos.
Destaca-se que a pessoa que sofre de deficiência renal muda totalmente sua rotina e passa a conviver com uma série de limitações. A dura realidade do dia a dia desses pacientes nos levou a apresentar este Projeto de Lei que busca minimizar o sofrimento físico e mental dessas pessoas.
Face o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para uma rápida tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei.