- EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “HOSPITAL PARA IDOSOS NA BAIXADA FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1° - Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa “Hospital para idosos na Baixada Fluminense do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 2° - Para efeito do disposto na presente Lei, considera-se idoso todo cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10741/2003.
Art. 3° - São objetivos deste Programa:
I – assegurar a atenção integral à saúde do idoso, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços.
II – garantir a prevenção, promoção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
III – contribuir para superar a carência no tratamento dos idosos, na Baixada Fluminense do Estado do Rio de Janeiro.
IV – disseminar informações qualificadas relativas ao tratamento dos idosos, na Baixada Fluminense do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, nos termos do artigo 99, XX, da Constituição Estadual, com os municípios para implantação deste Programa.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de maio de 2013
Deputados(a) ANDRÉ L. CECILIANO, IRANILDO CAMPOS, XANDRINHO, RICARDO ABRÃO, LUIZ MARTINS, ROSANGELA GOMES, WAGNER MONTES, MARCELO SIMÃO, WAGUINHO, MARCO FIGUEIREDO, DICA, GERALDO MOREIRA, BRUNO CORREIA, ROSENVERG REIS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto vem ao encontro das atuais iniciativas no sentido de oferecer aos idosos uma melhor qualidade de vida.
Nesse sentido é fundamental a criação de um hospital para atendimento especializado à população com idade igual ou superior a 60 anos de idade na Baixada Fluminense de nosso Estado.
Com isso, peço a aprovação aos meus pares da presente iniciativa.