LEI 6428/2013

LEI Nº 6428, DE 05 DE ABRIL DE 2013


      ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES EM HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS E CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, INFORMANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SER INICIADO EM QUALQUER CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e cartórios de registros civis ficam obrigados a fixar e manter cartazes contendo informações sobre a possibilidade de que as mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento poderão dar entrada no processo de reconhecimento de paternidade no cartório de registro civil mais próximo de sua residência.

Parágrafo único. Os cartazes, placas ou adesivos deverão conter o texto conforme anexo.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador