PROJETO DE LEI Nº 960/2011



    EMENTA:
    ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2.788, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DE ÓBITOS AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E AO ÓRGÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO”.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 2.788, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 1º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter mensalmente relação por escrito das seguintes certidões lavradas nos cartórios:I – as certidões de nascimento e de óbito ao órgão de identificação do Estado;
      II – as certidões de óbito:
    a) Tribunal Regional Eleitoral;
    b) Juízo da Vara de Execuções Penais;
    c) Rio Previdência;
    d) Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
    e) Secretaria da Receita Federal;
    f) Departamento de Trânsito – DETRAN - RJ;”
      Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

      Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de outubro de 2011.
      Deputado WAGNER MONTES


    JUSTIFICATIVA
    JUSTIFICATIVA
      A existência da pessoa natural termina com a morte, assim define o Código Civil. Contudo, a ocorrência do fato por si só não produz efeitos no mundo jurídico, mas tão somente a certidão de óbito gera tais consequências com eficácia.Entretanto, ainda que o falecimento da pessoa seja um fato atestado pela certidão correspondente, tal informação necessita ser transmitida e apresentada formalmente a órgãos públicos, para extinguir eventuais fatos jurídicos que continuariam a produzir efeitos pela falta da comunicação formal do óbito.
      A falta desta comunicação pode trazer consequências associadas ao registro do Denatran, pela transferência de responsabilidade por infração de trânsito; junto à Receita Federal, pelo uso indevido do CPF; perante aos Institutos de Previdência, pela a concessão indevida de benefícios previdenciários; ou mesmo equívocos na fiscalização e acompanhamento dos apenados junto às varas de execução penal.
      Neste sentido, apesar dos herdeiros serem responsáveis pela comunicação do óbito, ao Estado compete desenvolver mecanismos que favoreçam o intercâmbio destas informações entre seus diversos órgãos que administram dados cadastrais para controle burocrático das relações jurídicas com os cidadãos.
      Em face do exposto, propomos a presente modificação visando ampliar o rol de instituições que devem receber periodicamente um relatório das certidões de óbito emitidas pelos ofícios do Registro Civil no Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de agilizar o encerramento dos processos judiciais e administrativos e outras demandas que porventura operem em nome da pessoa falecida.


    Legislação Citada
      O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.788 de 15 de setembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 1.165, de 1997.
      LEI Nº 2788, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997.
        DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DE ÓBITOS AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E AO ÓRGÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO.
      A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro D E C R E T A:

      Art. 1º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter cópia das certidões de óbito lavradas nos cartórios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão de identificação do Estado.

      * Art. 1º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, relação por escrito das seguintes certidões, lavradas nos cartórios:

      I - as certidões de nascimento e de óbito, ao órgão de identificação do Estado;
      II - as certidões de óbito, ao Tribunal Regional Eleitoral.

      * Nova redação dada pela Lei nº 4394/2004.


      Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
      Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1997.

      DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
      Presidente