PROJETO DE LEI Nº 838/2011



    EMENTA:
    ALTERA A LEI Nº 2519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996, INCLUINDO NO ROL DE BENEFICIADOS ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICOS E/OU PROFISSIONALIZANTES E ESTUDANTES MATRICULADOS COM FREQÜÊNCIA COMPROVADA EM CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º- O Art. 1º da Lei nº 2519, de 17 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1º- Fica assegurado aos estudantes matriculados regularmente em Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus das redes públicas e/ou particular, estudantes de Cursos Técnicos e/ou Profissionalizantes e estudantes matriculados com freqüência comprovada em Cursos Pré-Vestibulares o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da presente Lei.”

    Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de setembro de 2011.






    Deputado WAGNER MONTES
    1º Secretário

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 2519 de 17 de janeiro de 1996, para incluir os estudantes de Cursos Técnicos, Cursos Profissionalizantes e Cursos Pré-Vestibulares, como beneficiários no pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro.
É importante aprovarmos mecanismos facilitadores de acesso à cultura e, por isso, torna-se necessária a concessão do benefício da meia-entrada, ou seja, desconto de 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para um número maior de estudantes, incluindo os estudantes de cursos técnicos, cursos profissionalizantes e cursos pré-vestibulares.
Este projeto resgata a iniciativa do ex-Deputado Tucalo, que na legislatura anterior apresentou projeto de lei tratando sobre este relevante tema, mas ao término do seu mandato parlamentar, foi arquivado sem ter sido aprovado nesta Casa de Leis.
Deste modo, conto com o apoio dos nobres colegas, para aprovarmos esta importante emenda à Lei nº 2519/96 que, certamente, beneficiará milhares de estudantes no Estado.

Legislação Citada


LEI Nº 2519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996.

INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes matriculados regularmente em Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus das redes públicas e/ou particular, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da presente Lei.Parágrafo único - Consideram-se casas de diversões, para efeito da presente Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e lazer.
Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar a Carteira de Identificação Estudantil da UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE e/ou da UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS - UBES.
* Art. 2º Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar a Carteira de Identificação Estudantil da União Nacional dos Estudantes – UNE, da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e da Federação dos Estudantes de Niterói – FESN.
* Nova redação dada pela Lei nº 4153 Notes Link, de 11/09/2003.


*Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.

§ 1º - É obrigatória a disponibilização de ingressos no valor de meia-entrada, no local do evento e em todos os postos de venda.

§ 2º - Na falta de ingresso de meia-entrada, o ingresso comum deverá ser colocado à venda no valor de meia-entrada, para os estudantes beneficiados pela presente Lei.
    * Nova redação dada pela Lei nº 4816/2006.

    * § 3º - Fica proibida a celebração de convênios entre as entidades descritas no caput deste artigo e empresas privadas com a finalidade de transferir a prerrogativa de expedir documento de identificação estudantil.
    * Incluído pela Lei nº 5158/2007.

    * § 4º - Fica vedada a emissão de documento de identificação estudantil por empresas privadas que tenham celebrado convênio ou contrato com esta finalidade com as entidades elencadas no caput do presente artigo.
    * Incluído pela Lei nº 5158/2007.

    * § 5º - Fica a entidade que violar o disposto nos parágrafos anteriores sujeita a multa de 10 (dez) mil UFIRs e à pena de ficar proibida de emitir o referido documento pelo prazo de 01 (um) ano.”(NR)
    * Incluído pela Lei nº 5158/2007.


    Art. 3º - Pela presente Lei, ficam as direções das Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus obrigadas a fornecerem, anualmente, às entidades representativas dos estudantes, listagens dos alunos regularmente matriculados em seus cursos.* Suprimido pela Lei nº 4161/2003.Notes Link
    * Art. 4º - O Poder Executivo fornecerá listagem dos locais sujeitos à aceitação da meia-entrada no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a presente Lei.
    * Suprimido pela Lei nº 4161/2003.Notes Link
    Art. 5º - VETADO
    Art. 6º - O Poder Executivo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, procederá a sua regulamentação, provendo, inclusive, sanções aos locais infratores, variáveis de 5 (cinco) a 10 (dez) UFERJ’s.
    * Art. 6º - O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa de 1000 (hum mil) UFIR´s até 10.000 (dez mil) UFIR´s ou qualquer outra unidade fiscal que venha a substituí-la.
    * Nova redação dada pela Lei nº 4161/2003.Notes Link

    Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1996.

    MARCELLO ALENCAR - Governador