PROJETO DE LEI Nº 2100/2009



    EMENTA:
    ALTERA A LEI Nº 5047/2007, QUE “INSTITUI O DIA ESTADUAL DO REGISTRO CIVIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 5047, de 18 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 2º - As comemorações referentes a presente data contarão com a coordenação da ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ARPEN/RJ, para a realização de campanha de divulgação e:
    I – a promoção de palestras e debate;
    II – a divulgação de campanha educativa, por meio da imprensa;
    III – a confecção e distribuição de impressos relacionados ao objetivo da campanha;
    IV – a orientação às famílias localizadas nas áreas mais humildes do Estado do Rio de Janeiro
    V – a realização de ações de Registro Civil Itinerante, com a supervisão da ARPEN/RJ”.

    Art. 2º - O caput do artigo 3º da Lei nº 5047, de 18 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 3º - Para o fiel cumprimento desta lei, poderão ser estabelecidas parcerias com a iniciativa privada, podendo ser oferecida, em contrapartida, a exploração publicitária na campanha, com a supervisão da ARPEN/RJ”.


    Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de março de 2009.

    Deputado WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA

    Apresento proposição visando alterar a Lei nº 5047/2007, de minha autoria, que INSTITUI O DIA ESTADUAL DO REGISTRO CIVIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, incluindo a ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ARPEN/RJ, que tem sido uma grande parceira na divulgação da presente lei, desempenhando papel de grande relevância no desenvolvimento de estudos e projetos voltados para o aperfeiçoamento do sistema de registro civil das pessoas naturais do Estado do Rio de Janeiro, sobretudo por suas ações sociais, especialmente no combate ao sub-registro de nascimento.Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos membros desta Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei.

Legislação Citada
    LEI Nº 5047, DE 18 DE JUNHO DE 2007, que INSTITUI O DIA ESTADUAL DO REGISTRO CIVIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
      O Governador do Estado do Rio de Janeiro 
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o dia 13 de julho, data da promulgação da Lei nº. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, como sendo o Dia Estadual do Registro Civil.
    § 1º – Recomenda-se aos órgãos públicos que promovam manifestações e campanhas de conscientização, no âmbito de todo o Estado do Rio de Janeiro, a fim de divulgar a Lei nº. 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que estabelece a gratuidade do registro civil a todas as pessoas, indistintamente. 
    § 2º - No ano em que o dia 13 de julho coincidir com o sábado ou domingo, as comemorações serão transferidas para a segunda sexta-feira do mês.
    Art. 2º – As comemorações referentes a presente data contarão com campanha de:
    I – promoção de palestras e debates;
    II – divulgação educativa, por meio da imprensa;
      III – confecção e distribuição de impressos relacionados ao objetivo da campanha;
      IV – orientação às famílias localizadas nas áreas mais humildes do Estado do Rio de Janeiro.
    Art. 3 º - Para o fiel cumprimento desta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias com a iniciativa privada, podendo ser oferecida, em contrapartida, a exploração publicitária na campanha.
    Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.
    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, 18 de junho de 2007.
    SÉRGIO CABRAL 
    Governador

    LEI N. 9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997Dá nova redação ao artigo 30 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao artigo 1º da Lei n. 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os artigos 30 e 45 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
    O Presidente da República:
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Artigo 1º - O artigo 30 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
    Artigo 30 - Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento.
    Ter uma certidão de nascimento é condição primária de acesso à cidadania. A criança que não tem registro não existe oficialmente, não pode ser matriculada na escola, tem dificuldade de acesso a serviços de saúde e, quando adulta, não pode ter outros documentos. Também é o registro civil que permite que o governo planeje e execute, de maneira mais eficaz, suas políticas públicas nas áreas de saúde, educação, assistência, entre outros.
    A Constituição Federal, de 1988, assegura o registro civil gratuito de nascimento, direito, aliás, reforçado com a promulgação da Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, estendendo a gratuidade a todas as pessoas, indistintamente. O registro é gratuito, mas isso não resolve totalmente o problema das famílias de baixa renda, quando querem registrar seus filhos. Muitas vezes, elas esbarram na dificuldade de encontrar um cartório por perto, ou mesmo na completa falta de recursos para chegar até ele.
    Toda criança tem direito a um nome, registro e certidão de nascimento.
    Mas, no Brasil, mais de um quinto das que nascem todos os anos não são registradas antes de completar um ano de idade (IBGE). São mais de 700 mil crianças que nascem, mas não existem legalmente, não são cidadãs.