PROJETO DE LEI Nº 1772/2012



    EMENTA:
    ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE BOLETO DE OFERTA, SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA, PARA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica vedado ao fornecedor emitir, sem solicitação prévia, boleto de oferta para a contratação de produtos ou serviços.

Parágrafo único - Entende-se como boleto de oferta todo instrumento padronizado por meio do qual o fornecedor apresenta uma oferta de produtos ou serviços, ao mesmo tempo em que torna viável o pagamento antecipado da referida proposta.

Art. 2º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 3°- O detalhamento técnico da execução da presente lei será definido através de regulamentação dos órgãos competentes.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de outubro de 2012.




Deputado WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA

De acordo com o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, compete aos Estados, concorrentemente com a União, legislar sobre assuntos referentes à produção e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor. Desta forma, baseando-se nestas premissas, cabe também ao Estado legislar sobre a presente matéria. 
A eventual permissão do ato de enviar, aos consumidores, boletos para contratação de produtos ou serviços sem solicitação prévia, em especial produtos financeiros legitima prática considerada abusiva pelos órgãos de defesa do consumidor de todo o País.
Segundo a manifestação do PROCON-SP, a experiência do órgão tem demonstrado que vários consumidores, ao receberem os boletos com oferta de produtos, principalmente os bancários,acabam por pagar essas faturas sem perceber que se tratam apenas de ofertas de produtos. Consequentemente, o consumidor que aderiu ao produto, claramente por engano, solicita o cancelamento e estorno dos valores, e, com muita frequência se vê obrigado a recorrer aos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para conseguir a restituição dos valores.
Por isso, não é admissível que um fornecedor, com a pretensão de ofertar produtos, envie aos consumidores um boleto de pagamento, sem solicitação, ainda que este contenha informações sobre a facultatividade do pagamento, uma vez que nem todos os consumidores conseguem identificar as informações, que nem sempre obedecem aos preceitos do artigo 6º, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, que estabelece que as mesmas devam ser claras, ostensivas e corretas, permitindo ao consumidor um entendimento exato da informação.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, em seu art. 4º, I e III, determina que as relações de consumo deverão pautar-se pelo princípio da transparência e pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, além da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo. Mas, podemos observar que, infelizmente, os princípios gerais e as regras presentes no CDC não vêm sendo respeitados por uma série de fornecedores.
Diversos estados apresentaram proposições sobre esta matéria, no intuito de proteger os direitos dos seus cidadãos. 
Apesar do Código de Defesa do Consumidor já ser uma importante ferramenta em favor da parte mais vulnerável, suas regras, para aplicação desse caso específico, são gerais, amplas, o que acaba abrindo margem para eventuais descumprimentos, gerando dúvida em grande parte da população.
Pelo exposto, torna-se imprescindível e fundamental a edição de uma Lei estadual direta e específica sobre o tema.

Legislação Citada

Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    · Lei nº 5172, 25.10.1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional).
    · Lei nº 4320, de 17.3.1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
    · Lei nº 6830, de 22.9.1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da fazenda publica (Execução Fiscal).
    · Lei nº 7210, de 11.7.1984, que institui a Lei de Execução Penal.
II - orçamento;III - juntas comerciais;
    · Lei nº 8934, de 18.11.1994, que dispõe sobre o registro publico de empresas mercantis e atividades afins - Juntas Comerciais.
IV - custas dos serviços forenses;V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    · Lei nº 5197, de 3.1.1967, que dispõe sobre a proteção a fauna - (Código de Caça), Lei nº 4771, de 15.9.965, que institui Código Florestal, Decreto-Lei nº 221, de 28.2.1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca.
    · Decreto nº. 750, de 10.2.1993, que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mata atlântica.
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

LEI FEDERAL Nº 8078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Capítulo II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de
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vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
_ Sistema Financeiro da Habitação. Contrato de financiamento. Cláusula de
equivalência salarial. Reajuste de prestações por índices diferentes.
Inadmissibilidade. Ofensa aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e ao
Decreto-lei 2.349/87. Ementa oficial: "Contrato que, contraditoriamente, insere
cláusulas firmando a equivalência salarial e ao mesmo tempo exigindo a correção
das prestações por índices diferentes da variação salarial. Ofensa a princípios do
Código de Defesa do Consumidor, e ao Decreto-lei 2.349/87, sendo que este
ultimo, ao permitir a satisfação do saldo devedor até o resíduo final, mesmo que
através da prorrogação do contrato, não afastou o direito a equivalência das
prestações à renda salarial. Recurso provido para dar pela procedência da ação".
Do acórdão: "O contrato, sem dúvida, deve ser claro e transparente, sem
armadilhas, ou cláusulas que se contradizem, ou inutilizam determinado critério
objetivado pela parte. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), impõe
transparência nos contratos (art. 4º), a boa-fé e eqüidade (art. 51, IV) , e exige a
interpretação de modo a não inviabilizar a prestação, em função do art. 51, § 1º, III
(obrigação excessivamente onerosa) (TARS, 3ª C. Civil, AC n.º 194012076, j. em
16.3.94, rel. juiz, Arnaldo Rizzardo, RT 711/192-194).
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
_ Contrato. Prestação de serviços. Rescisão. Ajuizamento por consumidor. Alegação de ter sido induzido
a erro, através de agressiva estratégia de marketing. Art. 4º, inciso I, do CDC. Ônus da prova em
contrário que cabia ao réu.Art.6º, inciso VIII, do mesmo Código. Recurso provido. (TJSP, 9ª C. Civil,
AC n.º 262.603-2, j. em 21.9.95, rel. des. Accioli Freire, v.u., JTJ-Lex 178/53-55.)
_ Locação. Bem móvel. Máquina copiadora oferecida à locação a representante legal da
locatária que, não tendo conhecimentos maiores do assunto, não informado com plena
e precisamente sobre os elevados custos de manutenção e consumo do novo e
sofisticado aparelho em relação ao anterior. Ausência de elementos imprescindíveis à
formação de um juízo de inadequação do equipamentos ás necessidades da autora.
(...). Anulatória do contrato de locação, precedida de cautela de sustentação de
protesto procedentes. Recurso improvido. (1º TACSP, 3ª C. "B", Ap. n.º 560.764-7,
j. em 31.10.95, rel. juiz Itamar Gaino, v.u., JTACSP-Lex 157/124-26.)
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
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III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a
ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
_ Honorários advocatícios. Contrato. Boa-fé. Princípio acolhido pelo Código Civil e
pelo Código de Defesa do Consumidor. Ementa: "Advogado que recomenda
providência judicial onerosa para o cliente e benéfica a ele, estipulando-a no contrato
de honorários, age com deslealdade, de, violando o princípio da boa-fé contratual,
consagrado genericamente no Código Civil e, especificamente, no Projeto de Código
Civil de 1975 (art. 422) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III e 51, IV).
Nulidade do pacto e procedência dos embargos à execução" (TARS, 9ª C. Cível, AC
n.º 194045472, j. em 26.4.94, rel. juiz Antonio Guilherme Tanger Jardim, v.u., RDC
14/173-175).
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos direitos e
deveres, com vistas á melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar
prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o
Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de Promotoras de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do
Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de
consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
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V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa
do Consumidor.
§ 1º (Vetado.)
§ 2º (Vetado.)
Capítulo III
DOS DIREITOS BASICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;
_ Declaratória. Objetivo. Reconhecimento do direito de preencher notas fiscais de
venda discriminando as mercadorias apenas em função do gênero.
Inadmissibilidade. Matéria submetida às leis de proteção ao consumidor e não à
legislação tributária. Arts. 6º, inciso III, 18 e 66 da Lei Federal n.º 8.078/90.
Qualidade de empresa artesanal. ademais, não configurada. Recurso não provido.
Ementa: "O Código de Defesa do Consumidor incluiu entre os direitos básicos do
consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, com
especificação correta de sua característica, composição, qualidade e preço" (TJSP,
12º C. Civil, AC n.º 262.822-2 j. em 27.2.96, rel. des. Luiz Tâmbara, v.u.,JTJ-Lex
182/47-49).
_ Locação. Bem móvel. Máquina copiadora oferecida à locação a representante legal
da locatária que. não tendo conhecimentos maiores do assunto, não foi informado
completa e precisamente sobre os elevados custos de manutenção e consumo do
novo e sofisticado aparelho em relação ao anterior. Ausência de elementos
imprescindíveis ã formação de um juízo de inadequação do equipamentos às
necessidades da autora. (...). Anulatória do contrato de locação, precedida de
cautelar de sustação de protesto procedentes. Recurso improvido. (1º TACSP, 3ª C.
"B", Ap. n.º 560.764º7, j.

...

Seção III
DOS CONTRATOS DE ADESÃO
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do
contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa,
cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo
anterior.
_ Contrato. Renovação automática ajustada. Cláusula protestativa. CDC.
Aplicabilidade. Ementa: "É protestativa a cláusula contratual que subordina a não
prorrogação ao exclusivo interesse de um dos contratantes. Cláusula que encerra
condição protestativa vedada pelo direito e, em especial, vulnerada pelo art. 115 do
CC e arts. 51, IX, 54, § 2º e 39, III, do CDC. São aplicáveis as regras protecionistas
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos anteriores à sua
vigência, quando a prorrogação automática é pretendida após a vigência do
mencionado código" (TAPR, 4ª C. Cível, Ap. n.º 84.193-0, j. em 7.2.96, rel. juiz
Sérgio Rodrigues, v.u., RDC 19/284-288).
_ Compromisso de compra e venda. Contrato de adesão. Cláusula resolutória da qual
não consta alternativa em benefício do promitente-comprador ou possibilidade de
reembolso das importâncias já pagas. Nulidade. Inteligência e aplicação dos arts. 51,
II e 54, § 2º do CDC. Ementa: "Nos compromissos de venda e compra de imóveis,
constantes de contratos de adesão e firmados na vigência do Código do Consumidor,
é nula de pleno direito cláusula resolutória que não contemple alternativa em
benefício do promitente-comprador, a ele deixando a escolha, e bem assim, aquela
que dele retire a possibilidade de reembolso das importâncias já pagas" (TJSP, 13ª C.
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Civil, AC n.º 238.020-2/0, j. em 30.6.94, rel. des. Marrey Neto, RT 708/95-106 e JTJLex
166/34-54).
_ Contrato. Adesão. Inocorrência. Incorporação imobiliária. Adquirente do imóvel com
amplas possibilidades de discutir as condições do negócio, podendo não concretizá-lo
se delas discordar. Art. 54 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990. Recurso não provido.
Votos vencedor e vencido. Ementa: "A característica principal do contrato de adesão
é a falta de liberdade de um dos contratantes para discutir o negócio" (TJSP, 11ª C.
Civil, AC n.º 219.151-2, j. em 24.2.94, rel. des. Laerte Nordi, m.v., JTJ-Lex 160/45-
51).
_ Arrendamento mercantil. Leasing. Inadimplemento do arrendatário. Reintegração de
posse do bem arrendado. Admissibilidade. Desnecessidade de rescisão contratual.
Relação de consumo inexistente. Inaplicabilidade da Lei n.º 8.078/90. Ementa oficial:
"O leasing pode representar economicamente uma operação de financiamento na
aquisição do equipamento industrial ou comercial de uma empresa, mas
juridicamente a operação é veiculada nos moldes de uma locação, com opção
unilateral de compra. Essa especial peculiaridade caracteriza o leasing como contrato
de arrendamento mercantil, e não como contrato de empréstimo. Desse modo, não se
está diante de relação de consumo derivada de um serviço colocado à venda e
regulado pelo Código de Proteção ao Consumidor, sendo legítima a cláusula
resolutória em caso de falta de pagamento. Ficando elidido o título de posse do
devedor, por força da cláusula resolutória expressa, a sua posse restaria sem título,
consolidando-se a titularidade possessória do credor, a legitimá-lo para o exercício da
reintegratória, em face do esbulho, sem necessidade de pleitear a rescisão do
contrato" (TJSP, 9ª C. de Direito Privado, AI n.º 15.597-4/2, j. em 1º.10.96, rel. des.
Ruiter Oliva, v.u., RT 737/224-225).
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
_ Contrato. Prestação de serviços. Assistência médico-hospitalar. Limitação territorial.
C1áusula obscura, não redigida com destaque no contrato de adesão. Ofensa ao art.
54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Interpretação que deve ser a
mais favorável aos contratantes. Recurso não provido. (TJSP, 10ª C. Civil, AC n.º
244.544-2, j. em 9.2.95, rel. des. Ralpho Oliveira, v.u., JTJ-Lex 172/ 67-69.)
_ "Tratando-se de contrato de limite de crédito concedido á pessoa jurídica e às
pessoas físicas, com clareza mediana, em letras absolutamente legíveis, embora
sendo de adesão, não se torna crível, em sua interpretação, pelo não conhecimento de
seu conteúdo por seus interessados, incluída a cláusula de foro de eleição, aliás,
comuns em tais avenças. Mesmo diante do Código do Consumidor, face às
exigências do art. 54, destinado aos contratos de adesão, há de se considerar
preenchidos os requisitos fundamentais para outorga da aplicação do convencionado.
Observa-se que o contrato que serve de liame ao direito pleiteado foi redigido em
termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, facilitando sua compreensão pelo
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consumidor, atendidos, assim, os requisitos do seu § 3º” (1º TACSP, 6ª C., AI n.º
621.383-6, j. em 14.3.95, rel. juiz Oscarlino Moeller, v.u., RT 718/165-167).
_ Consórcio. Indenização. Danos morais e materiais. Inocorrência. Contrato de risco.
Restituição das parcelas pagas. Cabimento. Não fornecimento ao autor de
informação adequada sobre o negócio. Inteligência da Lei n.º 8.078/90. (TJSP, 8ª
Câm., AC n.º 240.922-1/2, j. em 8.3.96, rel. des. Accioli Freire, v.u., RT 730/216-
218.)
_ Nota de crédito rural. Encargos financeiros. Taxa Anbid. Ilegalidade. "I - É ilegal a
cláusula inserta em nota de crédito rural, atribuindo à ANBID a fixação da taxa de
encargos financeiros suportados pelo devedor. Resolução n.º 1.143, de 26.6.86, do
CMN, e Circular n.º 1.047, de 9.7.86, do BACEN. II - Emitida a nota depois da
vigência do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que dispõe sobre essa taxa
não atende às exigências do art. 54, § 3º, relativa aos contratos de adesão. III -
Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido" (STJ, 4ª T., REsp n.º 47.146-
0-SC, j. em 29.11.94, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., JSTJ e TRF-Lex
70/244-249).
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
_ Seguro. Furto. Clara disposição quanto à cobertura. Limitações, no entanto,
praticamente eliminando-a, gravadas sem qualquer destaque. Indenização devida.
(TJSP, 8ª C. Civil, AC n.º 226.956-1, j. em 7.6.95, rel. des. Osvaldo Caron, v.u., JTJLex
177/146-148.)
_ Plano de saúde. Contrato de adesão. Cláusulas obscuras ou ambíguas. Publicidade
enganosa. Sentença mantida. Ementa: "Cuidando de contrato de adesão a cláusula
ambígua ou obscura enseja que a interpretação mais liberal se incline a favor do
aderente, acreditado na sua aspiração e boa fé, mormente quando de trata de 'plano
de saúde', proteção que todos almejam ante os imprevistos do destino, até porque, na
feliz observação de J. M. Othon Sidou (A revisão judicial dos contratos, 2ª ed.,
Forense, p. 176),... a atuação do policitante é oferecer o instrumento pronto e a do
oblato é aderir'. Simplesmente adere, fica à mercê da onda. e não raro quando vai
valer-se do plano fica a pé na praia sem embarcação, no refrão da sabedoria popular,
a ver navios...' Afinal, pelo que se detecta no cotidiano dos pretórios, destacado pelo
notável civilista Orlando Gomes (Contrato de adesão, pp. 106 e ss), processos de
formação dos contratos de adesão propicia abusos e manipulações por parte de quem
traça as suas condições gerais, no que transcende a autonomia privada, e ao invés de
conferir o equilíbrio necessário às aspirações do aderente-contratante, acaba por
iludi-lo, frustrando-o em seus anseios de proteção no momento angustiante que tem
de valer o pactuado. Nesses casos, tem o julgador um papel relevante de proteger o
contratante-aderente contra o artifício manipulador da sua captação ao pacto" (TJRJ,
1ª C. Cível, AC n.º 5.176/93, j. em 22.2.94, rel. des. Ellis Figueira, v.u., RDR
1/268/274).
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_ Seguro. Contrato de adesão. Cláusula restritiva. Invocação em prejuízo do
consumidor. Impossibilidade. Ementa: (...) "A cláusula restritiva de direito do
segurado, constante de anexo de apólice e redigida sem observância do disposto nos
arts. 46 e 54 da Lei n.º 8.078/90, não pode ser invocada em prejuízo do consumidor,
vez que o citado texto legal inverteu o ônus da prova em seu benefício" (TAMG, 7"
C. Civil, AC n.º 149.922-1, j. em 22.4.93, rel. juiz Antonio Carlos Cruvinel, v.u.,
RJTAMG 51/134-136).
_ Seguro. Transporte de mercadoria. Indenização. Cláusula restritiva constante de
anexo e não na apólice. Invocação. Impossibilidade. Ementa: "A cláusula restritiva
de direito do segurado que não consta da apólice, mas de anexo, e não redigida com
destaque, não pode ser invocada para prejudicá-lo, seguida a orientação do § 2º, do
art. 3º, c/c o art. 54 e parágrafos, todos do Código do Consumidor" (TAMG, 3ª C.
Civil, AC n.º 122.100-l, j. em 12.2.92, rel. juiz Ximenes Carneiro, v.u., RJTAMG
47/170-171).
_ Convênio de assistência médico-hospitalar. Contrato de adesão. Contratante
hipossuficiente e iletrado. C1áusula que exclui direito à internação hospitalar em
letras bem pequenas. Descumprimento pela contratada da obrigação legal de dar
destaque às limitações do direito do consumidor. Responsabilidade daquela pelo
pagamento das despesas decorrentes da internação do contratante. Inteligência e
aplicação dos arts. 46 e 47 do CDC. Declaração de voto. (TJSP, 16ª C. Civil, AC n.º
240.429-2/6, j. em 25.10.94, rel. des. Pereira Calças, v.u., RT 719/129-132.)
_ Previdência privada. Plano de benefício. Contrato de adesão. Informações ambíguas.
Restrição ao beneficiário. Inadmissibilidade. Ementa: "Contendo a proposta de
inscrição em plano de previdência privada, bem como os respectivos carnes de
pagamento, informações ambíguas, não pode a empresa negar o pagamento do
pecúlio, sob o pretexto de que o atraso em uma das contribuições impossibilita o
recebimento do benefício, pois qualquer restrição em contrato de adesão deve ser
explicitada de forma clara e destacada, em observância ao art. 54, § 4º, c/c o art. 47
da Lei n.º 8.078/90". Do acórdão: "Assim, pois, as dúvidas resultantes de
obscuridade e imprecisões em apólices de seguro interpretam-se contra o segurador.
Presume-se que ele conheça melhor o assunto e haja tido inúmeras oportunidades
práticas de verificar o mal resultante de uma redação, talvez propositadamente feita
em termos equívocos, a fim de atrair a clientela, a princípio, e diminuir, depois, as
responsabilidades da empresa na ocasião de pagar o sinistro". Em Hermenêutica e
Aplicação do Direito, Freitas Bastos, 1961, pp. 433-444 (citação de Carlos
Maximiliano). (TAMG, 3ª C. Civil, AC n.º 183.104-1, j. em 21.12.94, rel. juiz
Ximenes Carneiro, v.u., RJTAMG 56-57/259-261.)
§ 5º (Vetado.)
Capítulo VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
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Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas
suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à
produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e
controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e
serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que
se fizerem necessárias.
§ 2º (Vetado.)
§ 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com
atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões
permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º,
sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º Os órgão oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob
pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do
consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas:
_ Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral. Aplicação das sanções do art. 56 do
CDC. Comercialização de refrigerante impróprio para consumo. Desnecessidade de
comunicação à autoridade administrativa. Fato anormal e não freqüente. Fabricação
do produto que segue padrão de boa qualidade higiênica. Recurso não provido.
(TJSP, 2ª C. Civil, AC n.º 215.043-1, j. em 7.3.95, rel. des. Lino Machado, v.u., JTJLex
171/91-95.)
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
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VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente
de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante
procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n.º 7.347,
de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou
municipais de proteção ao consumidor
nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior
a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de
fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de
cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão
aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por
inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o
fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste
Código e na legislação de consumo.
§ l.º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço
público quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada Sempre que as
circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou
suspensão da atividade.
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§ 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor
incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus
parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma,
freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veiculo, local, espaço e
horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou
abusiva.
§ 2º (Vetado.)
§ 3º (Vetado.)