PROJETO DE LEI Nº 1763/12




      EMENTA:
      INSTITUI O SELO AMIGO DO ESPORTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Selo Amigo do Esporte, a ser conferido a entidades públicas ou privadas, com personalidade jurídica de direito privado, que apoiem a realização de projetos de promoção do desporto, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para a concessão do Selo de que trata essa lei, será considerado o apoio a projetos de promoção do desporto nas áreas do desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento não profissional, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 2º – A entidade agraciada com o Selo Amigo do Esporte poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços.

Art. 3º – O Selo Amigo do Esporte terá prazo de validade de um ano, renovável a critério do órgão encarregado de sua concessão.

Art. 4º – As empresas que apoiarem projetos esportivos nos termos da Lei Estadual nº 1954, de 26 de janeiro de 1992, terão direito à utilização do Selo Amigo do Esporte, nos termos desta lei.

Parágrafo único. Para obtenção do Selo, as empresas a que se refere o "caput" deste artigo deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento ao órgão competente.

Art. 5º – Os critérios e o órgão encarregado da concessão do selo serão determinados em regulamento.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de outubro de 2012.




Deputado WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa tem por objetivo incentivar entidades públicas ou privadas, com personalidade jurídica de direito privado a investirem na realização de projetos sociais que fomentem o desenvolvimento de ações esportivas, em todo o Estado do Rio de Janeiro. 
Não podemos ignorar o valor do esporte e seus benefícios na recuperação de jovens carentes, de jovens abandonados à própria sorte, da recuperação e inserção social a que o esporte se propõe e produz quando bem orientado, das possibilidades de redução da violência, da construção de cidadania plena e da contribuição a uma melhor qualidade de vida.
Está mais do que comprovado que crianças e adolescentes que praticam esporte ficam mais socializados, com o tempo ocupado de forma produtiva e mais resistentes ao apelo das drogas. O esporte exerce um papel importante na prevenção ao uso de drogas, colaborando para que os jovens não caiam na marginalidade.
Considero importante destacar que esta solicitação é de extrema relevância e alcance social, pois a comunidade esportiva do nosso Estado precisa do apoio da iniciativa privada, através de uma parceria, para que possam ser implementados projetos que valorizem a prática desportiva no nosso Estado.
Estamos vivendo um momento muito especial, em que o nosso país está prestes a sediar dois grandes eventos esportivos - Copa e Jogos Olímpicos, em 2014 e 2016, respectivamente.
Conforme artigo escrito pelo conselheirJacy Afonso e pela Secretária Nacional de Relações de Trabalho, Denise Motta Dau:...”É preciso salientar que o esporte deve ser visto como fator de integração e inclusão, em especial de jovens e adolescentes pobres e o seu legado vai para além dos grandes eventos em que podem representar o Brasil.
Não basta investir em grandes arenas, se não dermos a devida importância para aquelas e aqueles que devem ser beneficiados neste processo - as populações locais e em especial os setores mais vulneráveis da sociedade - crianças, jovens e adolescentes como forma de inclusão e proteção contra a exploração sexual, contra o trabalho infantil e contra a entrada cada vez maior de jovens no uso de entorpecentes e ou tráfico de drogas.
Neste momento, em que os olhos do mundo estão voltados para nós é importante nos questionarmos sobre qual o legado que queremos deixar para a sociedade, para o País. Queremos que os investimentos públicos financiem empresas sem nenhum critério? Quais são as metas de emprego? De inclusão de jovens e crianças no esporte? O que queremos do turismo? Aquele que degrada o meio ambiente, que só incentiva a prostituição, ou aquele que pode favorecer uma boa imagem do país lá fora e que gere emprego de qualidade? Enfim, o que queremos de positivo com estes dois grandes eventos, a curto, médio e longo prazo para nossas cidades?
Portanto, a nosso ver os investimentos precisam de critérios, metas, contrapartidas e transparência. Acreditamos que investir no esporte pode ser um dos maiores legados para a sociedade, que vai para além de investimentos apenas em infraestrutura. Para isso é preciso contar com a parceria do setor privado, que deve assumir compromissos neste momento”. 
Pelos motivos acima expostos, considero que a aprovação deste projeto de Lei será um passo importante, no sentido de contribuir para o fomento às práticas esportivas no nosso Estado, motivo pelo qual conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa.

Legislação Citada

Lei no 1954, de 26 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais para a realização de projetos Culturais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
§ 1o O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doação ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
§ 2o O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
1. Música e Dança; 
2. Teatro e Circo; 
3. Artes plásticas e artesanais; 
4. Folclore e Ecologia; 
5. Cinema, Vídeo e Fotografia; 
6. Informação e Documentação; 
7. Acervo e Patrimônio histórico-cultural; 
8. Literatura; 
9. Esportes profissionais e amadores, desde que federados
Art.3º - O pedido de concessão do crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado de Economia e Finanças que regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
§ 1o O perdido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 2o Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.
§ 3o A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente, descendente em primeiro grau, o cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.
§ 4o Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcelas equivalentes a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar, na forma que for definida pelo Poder Executivo.
§ 5o Após o deferimento ser concedido pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, será o projeto encaminhado ao órgão competente da Secretaria de Estado e Cultura, Secretaria de Estado e Meio Ambiente e projetos Especiais ou da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, de acordo com a área pertinente, para que se manifestem com relação à adequação do projeto às áreas de abrangência definidas no artigo 2o desta Lei e sobre os custos de cada item face aos padrões correntes do mercado.
Art.4º - Fica obrigatória a apresentação do projeto cultural no Estado do Rio de Janeiro.
Art.5º - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que se trata esta Lei, por concluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.

Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 12 de Janeiro de 1992.


LEI Nº 9.615 - DE 24 DE MARÇO DE 1998 - DOU DE 25/3/1998 - (Lei Pelé) - Alterada
Legislação:

Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 502, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010
LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008
LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003
LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 
LEI Nº 9.940 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999 
Vide Decreto nº 3.659, de 14.11.2000
Vide Decreto nº 4.201, de 18.4.2002

Regulamento
      Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - 
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - O desporto brasileiro abrange práticas formais e não- formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º - A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º - A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II - 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º Revogado pela LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/8/2008
      Redação anterior
        Art. 2º - O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:

        I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
        II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
        III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
        IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
        V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
        VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
        VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
        VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
        IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
        XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
        XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.

        Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: Nova redaçãoLEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

        I - da transparência financeira e administrativa; Nova redaçãoLEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
        II - da moralidade na gestão desportiva; Nova redaçãoLEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
        III - da responsabilidade social de seus dirigentes; Nova redaçãoLEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
        IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e Nova redaçãoLEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
        V - da participação na organização desportiva do País Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
CAPÍTULO III - 
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3º - O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo Único - O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: 

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:

a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade. 
CAPÍTULO IV - 
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

SEÇÃO I - 
DA COMPOSIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 4º - O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Ministério do Esporte; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
II - (Revogado). Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
      Redação anterior
        I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
        II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
        III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;

IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993 Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
      Redação anterior
        § 2º - A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social.

§ 3º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
SEÇÃO II - 
DO INSTITUTO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP

Art.5 Revogado Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
      Redação anterior
        Art. 5º - O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.

§ 1º - O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º - Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§ 4º - O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6º Constituem recursos do Ministério do Esporte Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

Redação anterior

      Texto anterior
      Art. 6º - Constituem recursos do INDESP:

I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.

§ 1º - O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2º - Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7º.
§ 3º - Do montante arrecadado nos termos do § 2º, cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.
§ 4º - Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

Art. 7º Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinaçãoNova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
      Redação anterior
        Art. 7º - Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:

I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:

a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;

V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência. 

Art. 8º - A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:

I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
      Redação anterior
        IV - quinze por cento para o INDESP.

Parágrafo Único - Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.

Art. 9º - Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.

§ 1º - Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro- COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2º - Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO III - 
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTP BRASILEIRO - CDDB

Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
      Redação anterior
        Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
      Redação anterior
        IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.

Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
      Redação anterior
        Parágrafo Único - O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.

Art. 12 - (VETADO)

Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
SEÇÃO IV - 
DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO

Art. 13 - O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo Único - O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

Art. 14 - O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às Leis vigentes no País.

Art. 15 - Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.

§ 1º - Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2º - É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.
§ 3º - Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4º - São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
§ 5º - Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

Art. 16º Revogado pela LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/8/2008
      Redação anterior
        Art. 16 - As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.

        § 1º - As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.
        § 2º - As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular- se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação. 
        § 3º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.
Art. 17 - (VETADO)

Art. 18 - Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.

Parágrafo Único - A verificação do cumprimento da exigência contida no inciso I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público.

Art. 19 - (VETADO)

Art. 20 - As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.

§ 1º - (VETADO)
§ 2º - As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3º - As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5º - É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
§ 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto. Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
§ 7º As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivasNova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

Art. 21 - As entidades de prática desportiva poderão filiar-se; em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.

Art. 22 - Os processos eleitorais assegurarão:

I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Parágrafo Único - Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Art. 23 - Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:

I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.

Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

Art. 24 - As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembleias-gerais, para a aprovação final.

Parágrafo Único - Todos os integrantes das assembleias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
SEÇÃO V - 
DOS SISTEMAS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

Art. 25 - Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.

Parágrafo Único - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V - 
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 26 - Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
      Redação anterior
        Art. 27 - As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:

§ 3º (Revogado). Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
§ 4º (Revogado). Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
§ 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão: Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
IV - adotar modelo profissional e transparente; e ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes. ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

§ 7º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados: ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilNovaNova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. ; Nova redaçãoLEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
§ 12. (VETADO) ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.

Parágrafo Único - As entidades de que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.

§ 4º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei. ;Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
§ 5º As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
§ 6º A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

Art. 28 - A atividade do atleta profissional de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para ás hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1º - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003

I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou ; Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003
      Redação anterior
        § 2º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.

Art. 29 - A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.

Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 30 - O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.

Art. 31 - A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos. 

§ 1º - São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º - A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º - Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.

Art. 32 - É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;

Art. 33 - Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido.

Art. 34 - O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.

Art. 35 - A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade nacional de administração da modalidade a condição de profissional, semi-profissional ou amador do atleta. 

Art. 36
Art. 36 - A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1º - Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos.
§ 2º - Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§ 3º - Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre profissionais.
§ 4º - A entidade de prática detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
§ 5º - Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.

Art. 37 - O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.

Art. 38 - Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de formal e expressa anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.

Art. 39 - A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente vigorando no retorno o antigo contrato quando for o caso.

Art. 40 - Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.

Parágrafo Único - As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.

Art. 41 - A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1º - A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2º - O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

Art. 42 - Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.

§ 1º - Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes, do espetáculo ou evento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3 - O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 43 - É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais com idade superior a vinte anos.

Art. 44 - É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.

Art. 45 - As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.

Parágrafo Único - Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância total anual da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.

Art. 46 - presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27.

§ 1º - É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2º - A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.
CAPÍTULO VI - 
DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 47 - No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando Lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

Art. 48 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.

§ 1º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII - 
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 49 - A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 217 daConstituição Federal e o art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo. 

Art. 50 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.

§ 1º - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - Suspensão por prazo.

§ 2º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não- profissionais.

Art. 51 - O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitê Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.

Art. 52 - Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2º - O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

Art. 53 - Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.

§ 1º - (VETADO)
§ 2º - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 4º - O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

Art. 54 - O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.

Art. 55 - Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo, sendo:

I - um indicada pela entidade de administração do desporto;
II - um indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
III - três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;
V - um representante dos atletas, por estes indicado.

§ 1º - Para efeito de acréscimo de composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
§ 4º - Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
CAPÍTULO VIII - 
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

Art. 56 - Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI - outras fontes.

Art. 57 - Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais; ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:

I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

Art. 58 - (VETADO)
CAPÍTULO IX - 
DO BINGO

Art. 59 - Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei.

Art. 60 - As entidades de administração e de prática desportiva poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.

§ 1º - Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - As máquinas utilizadas nos sorteios; antes de iniciar quaisquer operações, deverão, ser submetidas à fiscalização do poder público, que autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente, quando em operação.

Art. 61 - Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea.

Art. 62 - São requisitos para concessão da autorização de exploração dos bingos para a entidade desportiva:

I - filiação a entidade de administração do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo de três anos, completados até a data do pedido de autorização;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta;
V - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VI - comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal e à Seguridade Social;
VII - apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
VIII - apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção, sem acesso direto para a sala;
IX - prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que funcionará a sala de bingo.

§ 1º - Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
§ 2º - Para a autorização do bingo eventual são requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput, além da prova de prévia aquisição dos prêmios oferecidos.

Art. 63 - Se a administração da sala de bingo for entregue a empresa comercial, entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização, além dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos:

I - certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio;
II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;
III - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa;
IV - certidões de quitação de tributos federais e da seguridade social;
V - demonstrativo de contratação de firma, para auditoria permanente da empresa administradora;

VI - cópia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita.

Art. 64 - O Poder Público negará a autorização se não provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização se verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.

Art. 65 - A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo.

Parágrafo Único - As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.

Art. 66 - (VETADO)

Art. 67 - (VETADO)

Art. 68 - A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.

Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 69 - (VETADO)

Art. 70 - A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.

Parágrafo Único - As entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.

Art. 71 - (VETADO)

§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º - É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.

Art. 72 - As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.

Parágrafo Único - A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.

Art. 73 - É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.

Art. 74 - Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base nesta Lei.

Parágrafo Único - Excluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que devidamente autorizados pela União.

Art. 75 - Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista nesta Lei:

Pena - prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 76 - (VETADO)

Art. 77 - Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido nesta Lei:

Pena - prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor do prêmio oferecido.

Art. 78 - (VETADO)

Art. 79 - Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de bingo:

Pena - reclusão de um a três anos, e multa.

Art. 80 - Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 81 - Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões eletrônicas:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
CAPÍTULO X - 
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82 - Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto; inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei. 

Art. 83 - As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.

Art. 84 - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no País ou no exterior.

§ 1º - O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério Extraordinário dos Esportes a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.

Art. 85 - Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.

Art. 86 - É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.

Art. 87 - A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo Único - A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.

Art. 88 - Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.

Parágrafo Único - Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.

Art. 89 - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.

Art. 90 - É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.
CAPÍTULO XI - 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91 - Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais, e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.

Art. 92 - Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da CLT.

Art. 93 - O disposto no § 2º do art. 28 somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência desta Lei.

Art. 94 - As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27.

Art. 95 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 96 - São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e, 8.946, de 5 de dezembro de 1994.

Brasília, 24 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
      FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
      Iris Rezende
      Pedro Malan
      Paulo Renato Souza
      Paulo Paiva
      Reinhold Stephanes
      Edson Arantes do Nascimento
      revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1708 de 1990.