PROJETO DE LEI Nº 160/2011



    EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES DE ÁLCOOL EM GEL EM TODA A REDE DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Todos os estabelecimentos públicos e privados da rede de saúde estadual ficam obrigados a instalar recipientes de álcool em gel, em local visível e de fácil acesso, aos seus usuários.Art. 2º - Os estabelecimentos citados no artigo 1º deverão adequar-se ao disposto nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:
– advertência escrita;
II – em caso de reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIRs.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a sua fiscalização.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de março de 2011.Deputado WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer que toda a rede de saúde pública e privada do Estado fica obrigada a instalar recipientes de álcool em gel, em locais visíveis e de fá cil acesso, para que a população possa higienizar as mãos, como forma de prevenção contra germes e bactérias.
Considero de extrema relevância que possamos aprovar medidas que possam prevenir a contaminação das pessoas por germes e bacté rias, principalmente, nos ambientes da rede de saúde do Estado, como postos de saúde, hospitais e clínicas.
Infelizmente, verificamos que, apesar de ser uma medida pouco onerosa, muitos hospitais não dispõem desses recipientes com álcool em gel, que atuam de forma eficaz na desinfecção e assepcia das mãos.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres Colegas para a aprovação da presente iniciativa.