PROJETO DE LEI Nº 1317/2012



    EMENTA:
    ALTERA A LEI Nº 1954 DE 1992 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Inclua-se o § 4º no art. 3º-A da Lei 1954 de 1992, com a seguinte redação:
”§ 4º - Será obrigatória a divulgação da planilha de orçamento detalhada no site de divulgação do projeto contemplado e no site da Secretaria de Estado responsável pela concessão do incentivo fiscal e/ou órgão competente.” 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de Março de 2012.




WAGNER MONTES
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A presente propositura altera a Lei Estadual nº 1954 de 1992, e tem por objetivo levar ao conhecimento de todos, não apenas o valor global, mas a planilha de orçamento detalhada dos projetos subsidiados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. 
As ações Governamentais devem estar imbuídas de ampla divulgação, em atenção ao princípio da publicidade, cuja finalidade também sugere o acompanhamento dos atos públicos. Não havendo motivo assim para tais atos serem sigilosos já que se trata de utilização do erário.
Por tais razões, conto com os nobres Deputados para aprovação deste projeto.

Legislação Citada


O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1954, de 26 de janeiro de 1992, oriunda do projeto de Lei nº 324, de 1991.

LEI Nº 1954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.

§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais , e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.

* § 1º - O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3555/2001, publicada em 11/05/2001

§ 2º - O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.

* § 2-A - No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção.
* Parágrafo incluído pelo artigo 3º da Lei 3112/98 

* § 3º - O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação.
* Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3555/2001, publicada em 11/05/2001.

Art. 2º - São abrangidas por esta lei as seguintes áreas:
I - Música e dança;
II - Teatro e circo;
III - Artes plásticas e artesanais;
IV - Folclore e ecologia;
V - Cinema , vídeo e fotografia;
VI - Informação e documentação;
VII - Acervo e patrimônio histórico-cultural;
VIII - Literatura;
IX - Esportes profissionais e amadores, desde que federados.
    * Art. 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

    I - Música e dança;
    II - Teatro e circo;
    III - Artes plásticas e artesanais;
    IV - Folclore e ecologia;
    V - Cinema, vídeo e fotografia;
    VI - Informação e documentação;
    VII - Acervo e patrimônio histórico-cultural;
    VIII - Literatura;
    IX - Esportes profissionais e amadores, desde que federados;
    X – Gastronomia.

    * Nova redação dada pela Lei nº 4986/2006.
* Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e os eventos a ela relacionados, e as demais manifestações.(NR)
* Parágrafo único incluído pela Lei 5826/2010.

    Art. 3º -O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado de Economia e Finanças que regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

    * Art. 3º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda e Controle Geral, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Cultura, e se enquadre no teto previsto no artigo 1º, será automaticamente deferido.
    * Nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3555/2001, publicada em 11/05/2001

    § 1º - O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.

    § 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e sua coligadas ou controladas.

    § 3º - A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros, dos titulares e sócios.

    § 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do desconto que pretende realizar, na forma que for definida pelo Poder Executivo.

    * § 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar.
    * Nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 3555/2001, publicada em 11/05/2001.

    § 5º - Após o deferimento ser concedido pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, será o projeto encaminhado ao órgão competente da Secretaria de Estado de Cultura, ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais, ou Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, de acordo com a área pertinente, para que se manifeste com relação à adequação do projeto às áreas de abrangência definidas no artigo 2º desta Lei e sobre os custos de cada item face aos padrões correntes do mercado. (Suprimido pelo artigo 5º da Lei nº 3555/2001, publicada em 11/05/2001.)

    * Art. 3-A - Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de cultura e Esporte, para obtenção do Certifica de Aprovação de Projeto.

    § 1º - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador, manifestando seu interesse e seu compromisso em participar do projeto.

    § 2º - O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente pela Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.

    § 3º - Os agentes culturais de outros municípios poderão encaminhar seus projetos através das Secretarias Municipais de Cultura ou de suas prefeituras municipais.

    * Novo artigo 3º, incluído pela artigo 5º da Lei 3112/98.


    * Art 3º - B Para efeito do disposto no art. 324 da Carta Estadual, o incentivo fiscal de que trata esta Lei poderá ser utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados ou de reconhecido valor cultural e artístico, desde que destinados a instalação de equipamentos culturais de acesso público.

    Parágrafo único. O contrato de compra do imóvel deverá conter cláusula de inalienabilidade do bem, assim como de reversão do mesmo ao Estado no caso de desvirtuamento de sua finalidade ou de dissolução da entidade beneficiária do incentivo fiscal.
    * Incluído pela Lei nº 5946/2011.


    Art. 4º - Fica obrigatória a apresentação do projeto cultural no Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 5º - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.

    Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.708 de 17 de setembro de 1990.

    Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1992.



    Deputado JOSÉ NADER
    Presidente