PROJETO DE LEI Nº 1051/2011



    EMENTA:
    OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TV A CABO, TELEFONIA MÓVEL E FIXA, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, PROVEDORES DE INTERNET, OU QUAISQUER OUTRAS QUE COMERCIALIZEM SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA OU PERIÓDICA, A DISPONIBILIZAR SERVIÇO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO GRATUITO, ATRAVÉS DO PREFIXO 0800.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- As empresas prestadoras de serviços de TV a cabo, telefonia móvel e fixa, instituições bancárias, administradoras de cartão de crédito, provedores de internet, ou quaisquer outras que comercializem serviços de natureza contínua ou periódica, por assinatura ou contrato, no Estado do Rio de Janeiro, e que possuam serviço de atendimento ao consumidor – SAC, ficam obrigadas a disponibilizar linha telefônica gratuita de prefixo 0800, exclusivamente para cancelamento de contratual, resolução de problemas, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços corretivos, complementares ou essenciais ao funcionamento pleno do objeto contratado.

Art. 2º - O número do telefone de atendimento gratuito escolhido pela empresa prestadora do serviço deverá ser impresso na fatura ou boleto de cobrança seguido da inscrição: “Conforme Lei Estadual Nº ...”.

Art. 3º - As ligações efetuadas pelo reclamante, através da linha de prefixo 0800, deverão ser detalhadas na conta telefônica do chamador no formato horas, minutos e segundos, consignando também o dia e a hora da conexão.

Art. 4º - O tempo máximo de atendimento não deverá ultrapassar 30 minutos mensais ou 15 minutos por conexão, incluído o tempo de eventual espera, sob pena de multa no valor de R$ 10,00 por minuto excedido ou fração.

Parágrafo único. O montante apurado no excesso de minutos no atendimento será revertido em favor do cliente, na forma de crédito em produtos e serviços, ou desconto na fatura subsequente, conforme escolha e solicitação do cliente, mediante apresentação da conta telefônica detalhada em nome do assinante, ou do endereço aonde é efetuada a prestação do serviço.

Art. 5º - Caso a empresa prestadora possua outras linhas telefônicas não gratuitas para resolução das questões objeto da presente Lei, o valor tarifado deverá ser revertido integralmente em favor do cliente, na forma de crédito ou desconto para aquisição de produtos ou serviços já contratados ou a contratar, conforme escolha do credor, com descrição específica na fatura de serviços.

Art. 6º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na forma disciplinada pela Lei Estadual nº 3.906, de 25 de julho de 2002.

Art. 7º - A fiscalização da presente Lei será exercida pelo PROCON-RJ e pela Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ, de ofício, ou mediante denúncia do consumidor interessado.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei Estadual 5273, de 25 de junho de 2008.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de novembro de 2011.

Deputado WAGNER MONTES


JUSTIFICATIVA
    As alterações ora propostas visam ampliar o rol das empresas elencadas na Lei nº 5273/2008, alcançando também as que oferecem serviços de telefonia, instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito, provimento e acesso a internet, bem como quaisquer outras firmas que comercializem serviços de natureza contínua ou fornecidos periodicamente mediante contrato.

    As citadas empresas apresentam todo tipo de facilidade para a contratação dos serviços, seja por meio de contato telefônico ou internet, mas, em contrapartida, oferecem inúmeros óbices ao propósito de solicitação de serviços ou rescisão unilateral pelo consumidor, o qual deve arcar com os custos das ligações telefônicas excessivamente demoradas em razão de incontáveis redirecionamentos e injustificáveis formas de protelação no atendimento ao cliente.

    Ademais, o projeto de lei em tela institui a equanimidade no tratamento dos clientes do Grande Rio e da Região Metropolitana, pois muitas vezes o serviço de atendimento telefônico gratuito, quando existe, só é oferecido aos consumidores de estabelecem conexão de fora da Região Metropolitana, restando aos demais somente a opção da ligação paga para a resolução de problemas.

    A questão da impressão do número de atendimento gratuito na fatura ou boleto de cobrança, seguido da referência à Lei Estadual que o regulamenta, objetiva dar mais efetividade à norma.
    Por derradeiro, propomos a revogação da Lei Nº 5273/2008, tendo em vista a modificação considerável que ora se afigura na matéria de igual teor.

Legislação Citada

- LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - DOU DE 12/09/1990 – CDC, Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

- LEI Nº 3906, DE 25 DE JULHO DE 2002.* DISCIPLINA A FORMA DE FIXAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A forma de fixação do valor das multas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, passa a ser regulada por esta Lei.
Art. 2º Em nenhuma hipótese o valor resultante da aplicação de multa administrativa poderá ser inferior ao limite mínimo ou superior ao limite máximo impostos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
Art. 4º A infração administrativa ao Direito do Consumidor é mais grave quando:
I – traz consequências danosas à saúde do consumidor;
II – traz consequências danosas à segurança do consumidor;
III – ocasiona dano coletivo;
IV  ocasiona dano de caráter repetido;
V  prejudica menor de dezoito anos;
VI – prejudica maior de sessenta anos; 
VII  prejudica pessoa portadora de deficiência, interditada ou não;
VIII – é praticada no curso de grave crise econômica; 
IX – é praticada por ocasião de calamidade;
X – o fornecedor se aproveita das deficiências decorrentes da condição cultural, social ou econômica do consumidor.
Art. 5º - São circunstâncias que obrigatoriamente atenuam a multa administrativa imposta por força de infração administrativa ao Direito do Consumidor:
I – não ser o fornecedor reincidente;
II – não ter o fornecedor agido com dolo;
III – ter o fornecedor adotado as providências pertinentes para evitar ou minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.
§.1º Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de Defesa do Consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível
§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção administrativa anterior, se entre a data da publicação da decisão administrativa definitiva e aquela da prática do ato lesivo posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 6º Classifica-se a infração administrativa ao Direito do Consumidor em:
I  leve, quando não há quaisquer das circunstâncias enumeradas no art. 4º;
II – média, quando há uma das circunstâncias enumeradas no art. 4º;
III – grave, quando há duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º;
IV – gravíssima, quando há mais de duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º.
§ 1º Havendo uma das circunstâncias atenuantes mencionadas no art. 5º, classificar-se-á a infração administrativa um nível abaixo do que seria aplicável caso a mesma não existisse.
§ 2º - Havendo duas das circunstâncias atenuantes mencionadas no art. 5º classificar-se-á a infração administrativa dois níveis abaixo do que seria aplicável caso as mesmas não existissem.
§  Estando presentes todas as circunstâncias atenuantes, a infração administrativa será considerada leve.
Art. 7º A vantagem auferida será a diferença entre o faturamento decorrente da infração administrativa e aquele que ocorreria se a conduta do fornecedor fosse legal multiplicada por:
I – 0 (zero), se a infração for leve;
II  0,1 (zero vírgula um), se a infração for média;
III – 0,2 (zero vírgula dois), se a infração for grave; 
IV – 0,4 (zero vírgula quatro), se a infração for gravíssima.
Art. 8º O índice que retrata a condição econômica do fornecedor é obtido por meio da divisão de seu faturamento anual pelo faturamento anual de uma microempresa.

Art. 9º O valor da multa administrativa por infração administrativa ao Direito do Consumidor será calculado:
I  multiplicando-se o menor valor de multa administrativa admitido pelo Código de Defesa do Consumidor pelo índice que retrata a condição econômica do fornecedor;
II  somando-se o resultado do inciso anterior ao valor da vantagem auferida ;
III – elevando-se o resultado do inciso anterior em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) conforme a infração seja, respectivamente, média, grave ou gravíssima.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, 25 de julho de 2002.
    BENEDITA DA SILVA
    Governadora


    LEI Nº 5273, DE 25 DE JUNHO DE 2008, que ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE TODAS EMPRESAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDAS NO VAREJO E ATACADO, QUE POSSUAM SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR-SAC, DE COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS SEUS CLIENTES, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATENDIMENTO TELEFÔNICO GRATUÍTO, ATRAVÉS DO PREFIXO 0800..
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Obrigam-se, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, as empresas de televisão por assinaturas (TV a Cabo), estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, a colocarem à disposição de seus clientes atendimento telefônico gratuito, através do prefixo 0800, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços.

        Parágrafo único. A empresa que, visando atender o dispositivo desta Lei, divulgar, mas não disponibilizar efetivamente o serviço telefônico através do prefixo 0800, terá sua inscrição estadual cassada, após regular processo administrativo.

        Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, cujo valor equivalente variará de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, e a devolução quadruplicada do valor cobrado pela ligação ao consumidor.
      * Parágrafo único. As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.
        Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
      Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008.

      SÉRGIO CABRAL
      Governador