PROJETO DE LEI Nº 4190/2018


      EMENTA:
      DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO DA SERVIDORA NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º –As servidoras públicas, inclusive as celetistas e as contratadas grávidas e que prestem serviços em órgãos públicos, farão jus a transferência de função, quando as condições de saúde a exigirem.
    Parágrafo único -A servidora grávida para ter direito ao que determina o caput, deverá apresentar o atestado médico com a recomendação para a transferência de função, de acordo com o que determina o inciso I do §4º do art. 392 da CLT, alterado pela Lei Federal nº 9.799/99, assegurada a retomada da função anteriormente exercida.

    Art. 2º -A servidora que se afastar de suas funções, continuará a fazer jus à sua remuneração integral.

    Art. 3º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de junho de 2018.

    WAGNER MONTES
    DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

O motivo desse projeto é estender a proteção estabelecida na CLT -Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu inciso I do §4º do art. 392 da CLT às futuras mamães servidoras públicas e seus bebês, garantindo-lhes a possibilidade da transferência de função, quando as suas condições de saúde assim a exigirem.
A maternidade é um estado em que a mulher deve se resguardar, visando uma melhor qualidade de saúde, tanto para seu bebê quanto para si própria. É um momento em que o corpo da mulher sofre várias alterações, com o aumento de peso, menor mobilidade,inchaço, e outros diversos sintomas que podem ocorrer durante a gravidez. Ninguém está dizendo que gravidez é uma doença, muito pelo contrário é vida! Vida que a mulher está gerando no seu ventre, e que devemos assegurar sua segurança e o seu bem-estar. E dependendo do seu trabalho, da sua função, são tantas as possibilidades de prejuízo à saúde que essa servidora está exposta, e nada mais justo que possamos assegurar a essa grávida a possibilidade de transferência de função, sem nenhum prejuízo a sua remuneração. 
Pelo exposto acima, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação deste projeto de lei

Legislação Citada

LEI Nº 9.799, DE 26 DE MAIO DE 1999.

Mensagem de VetoInsere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1oA Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1ode maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"SEÇÃO I

Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminaçãocontra a Mulher
............................................................................................
Art. 373A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

I -publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II -recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando anatureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III -considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV -exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V -impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI -proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem aoestabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher."

"Art. 390A.(VETADO)"

"Art. 390B.As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos."

"Art. 390C.As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra."

"Art. 390D. (VETADO)"

"Art. 390E.A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher."

"Art. 392. ..........................................................................
.........................................................................................
§ 4oÉ garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I -transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II -dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares."

"Art. 401A. (VETADO)"

"Art. 401B. (VETADO)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSORenan Calheiros Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1999