PROJETO DE LEI Nº 4021



PROJETO DE LEI Nº 4021/2018


    EMENTA:
    ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE DOENÇA CRÔNICA DE NATUREZA FÍSICA OU MENTAL QUE EXIJAM TRATAMENTO CONTINUADO E CUJA INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO POSSA ACARRETAR RISCO DE VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor(es): Deputados ANDRÉ LAZARONI, COMTE BITTENCOURT, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, GILBERTO PALMARES, PAULO RAMOS, SILAS BENTO, TIO CARLOS, WALDECK CARNEIRO, CARLOS MINC, MÁRCIO PACHECO, ZEIDAN LULA, WAGNER MONTES, MARCELO FREIXO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 1º - É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental, médio e técnico de nível médio, integrado, concomitante e subsequente, das redes públicas municipal, estadual e federal, para pessoas portadoras de deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, estas últimas na forma do art. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro..



Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de abril de 2018.



Deputado COMTE BITTENCOURT Deputado ANDRÉ LAZARONI 


Deputado FLAVIO SERAFINI Deputado TIO CARLOS


Deputado GILBERTO PALMARES Deputado ELIOMAR COELHO


Deputado PAULO RAMOS Deputado WALDECK CARNEIRO


Deputado SILAS BENTO Deputado Carlos Minc

Deputado Márcio Pacheco Deputada Zeidan Lula

Deputado Wagner Montes Deputado Marcelo Freixo


JUSTIFICATIVA
    A isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental, médio e técnico, já garantida pela Lei 4.510, de 13 de janeiro de 2005contempla tal benefício para os estudantes mencionados. No entanto, cabe ressaltar, que a educação profissional de nível médio, nos termos do Decreto nº 11.741 de 16 de julho de 2005, dispõe que etapa da educação técnica de nível médio contempla a oferta na forma concomitante e subsequente, não podendo, assim, os estudantes regularmente matriculados em cursos de educação profissional de nível médio subsequente, não fazerem jus ao benefício.
    Nesse sentido, apresentamos esta proposta para que esse fundamental benefício seja conferido aos alunos matriculados nos cursos técnicos de nível médio, concomitante e subsequentes nas unidades da Rede Pública.


Legislação Citada