PROJETO DE LEI Nº 3520/2017


PROJETO DE LEI Nº 3520/2017
    EMENTA:
    DISPÕE SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ A QUE FAZEM JUS OS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES, AGENTES E INSPETORES PENITENCIÁRIOS E AGENTES SOCIOEDUCATVOS.
Autor(es): Deputados MARTHA ROCHA, WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o direito à indenização, por morte ou invalidez, a que fazem jus os policiais civis e militares, bombeiros militares, agentes e inspetores penitenciários e agentes socioeducativos.

Art. 2º. O policial civil e militar, o bombeiro militar, o agente e o inspetor penitenciário e o agente socioeducativo terão direito à indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, em razão de ato ou fato acontecido em serviço ou em decorrência dele.

Art. 3º. Considera-se também como exercício da função, para fins desta Lei, o deslocamento do servidor da sua residência ao local de trabalho e o retorno deste à residência.
CAPÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 4º. A indenização em decorrência de ato ou fato que resulte na morte dos servidores, mencionados no art. 2º desta lei, corresponderá ao valor de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 5º. A indenização em decorrência de ato ou fato que resulte na invalidez permanente dos servidores, mencionados no art. 2º desta lei, corresponderá ao valor de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 6º. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se invalidez permanente aquela ocasionada pela perda total:
I – dos membros superiores;
II – dos membros inferiores;
III – do uso de um membro superior ou inferior;
IV – do uso de ambos os pés;
V – do uso de ambas as mãos;
VI – do uso de uma das mãos ou de um dos pés;
VII – da visão de ambos os olhos;
VIII – da alienação mental total e incurável; 
IX – de outra comorbidade apontada pela junta médica.

Art. 7º. A indenização por invalidez parcial dos servidores corresponderá à metade do valor previsto no art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES

Art. 8º. Comprovada a morte ou invalidez, total ou parcial, no processo administrativo por acidente de trabalho (PAAT), o beneficiário da indenização ou seu representante legal solicitará, por meio de requerimento no respectivo processo, o pagamento da indenização prevista nesta Lei.

Art. 9º. A indenização será paga no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da conclusão do processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de outubro de 2017.




DEPUTADA MARTHA ROCHA


DEPUTADO WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA

Trata-se de projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA, PELO PODER EXECUTIVO, PARA POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES, AGENTES E INSPETORES PENITENCIÁRIOS E AGENTES SOCIOEDUCATVOS”.
Cabe ressaltar que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre segurança pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, transcritos in verbis:
    “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”
Portanto, sob o enfoque da constitucionalidade, o presente projeto de lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de Leis.
Pretende esta proposição dispor sobre o direito à indenização a que fazem jus o policial civil e militar, o bombeiro militar, o agente e o inspetor penitenciário e o agente socioeducativo em razão da morte ou invalidez permanente, total ou parcial, em razão de ato ou fato acontecido em serviço ou em decorrência dele.
Vale lembrar, que os servidores públicos integrantes dos órgãos de segurança pública, em razão do combate ao crime organizado, têm sido alvo dos bandidos no Estado do Rio de Janeiro. Neste ano, já foram mortos 107 (cento e sete) servidores, até o momento.
Por se tratar de tema de inegável relevância, apresento o presente Projeto de Lei.
Assim, solicito aos nobres Deputados que aprovem a presente proposição.