LEI Nº 7559/2017

LEI Nº 7559 DE 18 DE ABRIL DE 2017.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O NÚCLEO DE HOMICÍDIOS CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO ÂMBITO DA DIVISÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Núcleo de Homicídios contra Agentes de Segurança Pública, no âmbito da Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

§1º - O referido Núcleo tem o objetivo disciplinar, prevenir, reprimir, diligenciar e apurar a autoria e a materialidade dos crimes contra a vida, consumados ou atentados, cometidos contra Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Civis e Agentes Penitenciários.

§2º - Todo e qualquer procedimento criminal e inquérito policial relativo à crime, consumado ou não, que atente contra a vida de agentes de segurança pública, instaurado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deve ser remetido ao Núcleo de Homicídios contra Agentes de Segurança Pública, salvo os concluídos ou arquivados.

Art. 2º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 18 de abril 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Governador