PROJETO DE LEI Nº 2388/2017

PROJETO DE LEI Nº 2388/2017

      EMENTA:
      INSTITUI E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA FOME E DE PROMOÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS ALIMENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PFSA-RJ, FUNDAMENTADA EM UMA SOCIEDADE FRATERNA, JUSTA E SOLIDÁRIA
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Artigo 1º - Esta Lei institui e estabelece diretrizes para a Política Estadual de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos no Estado do Rio de Janeiro – PFSA-RJ, fundamentada em uma sociedade fraterna, justa e solidária, com o cumprimento da função social dos alimentos.
    Parágrafo único - Esta Lei não se aplica aos produtos cujo objetivo primário não seja a alimentação humana.

    Artigo 2º - Fica instituída a Política Estadual de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos no Estado do Rio de Janeiro – PFSA-RJ, fundamentada em uma sociedade fraterna, justa e solidária, com o cumprimento da função social dos alimentos.
    Parágrafo único - As ações no âmbito da PFSA-RJ observarão as diretrizes constantes desta Lei. 

    Artigo 3º - A função social dos alimentos é cumprida quando os processos de produção, beneficiamento, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização, exportação, importação ou transformação industrial tenham como resultado o consumo humano de forma justa e solidária.
    § 1º - Não cumprem sua função social os alimentos considerados pela legislação vigente como aptos para o consumo humano que não tiverem tal destinação e que poderiam tê-la caso fossem submetidos a beneficiamento ou processamento adequados. 
    § 2º - Para garantir o cumprimento de sua função social, o alimento considerado pela legislação vigente como apto para o consumo humano deve ser submetido a técnicas adequadas de beneficiamento ou de processamento.

    Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    - alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos necessários a sua formação, manutenção e desenvolvimento; 
    II - erradicação da fome: o combate aos diferentes níveis de insegurança alimentar da população, segundo as categorias da Escala Brasileira de Insegurança Alimentar - EBIA; 
    III - segurança alimentar: acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais; 
    IV - beneficiamento de alimentos: limpeza, secagem, polimento, descascamento, descaroçamento, parboilização, ou outras operações por que passam certos produtos agrícolas antes de serem processados ou distribuídos para consumo; 
    - processamento de alimentos: processos, métodos e tecnologias voltados à transformação ou à preservação dos alimentos, agregando-lhes valor e estabilidade; 
    VI - destinação inadequada: descarte, incineração, lançamento em aterros sanitários ou lixões, inutilização ou reciclagem de alimentos considerados aptos ao consumo humano, impedindo que cumpram sua função social; 
    VII - desperdício de alimentos: qualquer forma de utilização dos alimentos produzidos e considerados aptos para o consumo humano, que não priorize sua função social, definida nos termos desta Lei.

    Artigo 5º - São objetivos da Política Estadual de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos no Estado do Rio de Janeiro – PFSA-RJ:
    - a preservação da vida e a erradicação da fome, inclusive em situações emergenciais e catástrofes; 
    II - a busca de uma sociedade fraterna; 
    III - o combate ao desperdício de alimentos, bem como dos recursos naturais, econômicos e sociais empregados em sua produção; 
    IV - o estímulo à adoção de novos processos, métodos e tecnologias que contribuam para o alcance da função social dos alimentos;
    - o incentivo à pesquisa e desenvolvimento em segurança, nutrição, qualidade e tecnologias alimentares com vista a evitar a destinação inadequada dos alimentos e a contribuir para o cumprimento de sua função social; 
    VI - a racionalização do manejo dos alimentos; 
    VII - o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de alimentos.

    Artigo 6º - São princípios da PFSA-RJ:
    - o direito à vida; 
    II - o respeito à dignidade humana; 
    III - a universalidade e a equidade no acesso à alimentação adequada; 
    IV - a segurança alimentar; 
    - o desenvolvimento sustentável; 
    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 
    VII - a cooperação de caráter humanitário com outros estados cuja população se encontre em situação de insegurança alimentar, inclusive em decorrência de catástrofes; 
    VIII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos alimentos;
    IX - o reconhecimento do combate ao desperdício dos alimentos como bem jurídico-econômico e de valor social, garantidor do direito à vida; 
    - o respeito às diversidades locais e regionais; 
    XI - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 
    XII - a razoabilidade e a proporcionalidade; 
    XIII - a capacitação contínua dos que atuam em processos, métodos e tecnologias voltadas para a garantia da função social dos alimentos. 
    Parágrafo único - Aplicam-se também à PFSA-RJ os princípios da precaução, da prevenção, do poluidor-pagador e do protetor-recebedor.


    Artigo 7º - São instrumentos para a consecução dos objetivos da PFSA-RJ:
    - plano de ação; 
    II - incentivos econômicos; 
    III - cadastro estadual de boas práticas de manejo, processamento e conservação de alimentos nos setores de produção, beneficiamento, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização, exportação, importação ou transformação industrial; 
    IV - certificação quanto ao cumprimento da função social dos alimentos por empreendimentos ou processos associados aos setores de produção, beneficiamento, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização, exportação, importação ou transformação industrial; 
    - criação de centros de pesquisa dedicados ao desenvolvimento de tecnologias, métodos e processos relacionados ao beneficiamento, ao processamento, ao enriquecimento nutricional, à garantia da qualidade, à segurança e à conservação dos alimentos, de maneira que estes cumpram sua função social. 
    Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação e no credenciamento de entidades e profissionais certificadores, além da forma e periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos empreendimentos ou processos certificados na forma do inciso IV deste artigo.

    Artigo 8º - O plano de ação de que trata o inciso I do artigo 7º desta Lei contemplará:
    - estímulos à conscientização e à informação que visem ao esclarecimento e ao comprometimento dos agentes econômicos e da população em relação à necessidade de erradicação da fome, de destinação adequada de alimentos e de se evitar o desperdício no uso dos recursos naturais empregados na produção de alimentos; 
    II - incentivos e fomento à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de tecnologias, métodos e processos de manejo, beneficiamento e conservação mais eficientes de alimentos que não cumprem com a função social; 
    III - desenvolvimento de plano de gerenciamento de alimentos visando ao levantamento das informações referentes à produção, ao consumo, aos estoques públicos existentes de alimentos, ao diagnóstico quanto à insegurança alimentar predominante em cada localidade e às ações necessárias para que se cumpram os objetivos do PFSA-RJ; 
    IV - adoção das melhores práticas disponíveis às operações de produção, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e processamento de alimentos, evitando sua deterioração, perecimento e destinação inadequada; 
    - implantação de unidades de beneficiamento ou de processamento de alimentos em regiões em que se verifique destinação inadequada de volumes significativos de alimentos; 
    VI - capacitação contínua dos que atuam em processos, métodos e tecnologias voltados para a garantia da função social dos alimentos.

    Artigo 9º - Para os fins de que trata esta Lei, são aplicáveis os seguintes incentivos:
    - creditícios, compreendendo a concessão de financiamentos em condições favorecidas, admitindo-se créditos a título não reembolsável;
    II - programas de financiamento e incentivo à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, métodos, processos e equipamentos, para garantir que os alimentos cumpram com sua função social; 
    III - incentivos fiscais.

    Artigo 10 - As ações a serem implementadas no âmbito da PFSA-RJ articulam-se com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-RJ, instituído pela Lei Estadual nº 5.594, de 11 de dezembro de 2009; Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990; Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei Estadual no 3.325, de 17 de dezembro de 1999; e Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Estadual no 4.191, de 30 de setembro de 2003. 

    Artigo 11 - Estão sujeitas à observância do disposto nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela produção, beneficiamento, processamento, manejo, distribuição, comercialização, consumo e destinação final de alimentos e de insumos necessários à sua produção.


    Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de fevereiro de 2017.

    WAGNER MONTES
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objeto a erradicação da fome, mediante a promoção da função social dos alimentos. 
Segundo a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), aproximadamente 2 (dois) bilhões de pessoas no mundo não consomem quantidade suficiente de nutrientes e minerais. 
Desse universo, cerca de 842 milhões de pessoas sofrem pela escassez de alimentos. No Brasil, 5,8% da população padece de insegurança alimentar grave e 7,4% de insegurança alimentar moderada (PNAD-Segurança Alimentar). 
Cerca de um terço dos alimentos produzidos no planeta são desperdiçados, o que equivale a 1,3 bilhão de toneladas por ano. Ainda segundo a FAO, “a soma das áreas agrícolas usadas para produzir alimentos que jamais serão consumidos é tão grande quanto o Canadá e a Índia juntos”. Só no Brasil, o desperdício da produção agrícola de alimentos no Brasil é da ordem de 64%. 
O Instituto Akatu, que defende o consumo consciente como forma de se garantir um futuro sustentável, afirma que o destino desse imenso volume de alimentos desperdiçados são os lixões, aterros sanitários e incineradores. 
De acordo com pesquisa realizada pela Unilever Food Solutions (2ª edição), 96% dos brasileiros se preocupam com o elevado desperdício de alimentos e consideram relevante o descarte sustentável dos resíduos produzidos. 
Nosso país vive um paradoxo: ao mesmo tempo em que cerca de 26 milhões de seus habitantes encontram-se em situação de insegurança alimentar em graus moderado e severo, gigantesco volume de alimentos é desperdiçado diariamente. Somente após superar essa inadmissível situação alcançaremos a tão almejada sociedade fraterna, consignada no Preâmbulo da Constituição Federal Brasileira de 1988. 
Os impactos ambientais decorrentes do atual descarte de alimentos são igualmente expressivos. 
No Brasil e também no Estado do Rio de Janeiro, quantidades significativas de gás metano, decorrentes da decomposição de alimentos desperdiçados, acumulam-se diariamente na atmosfera, contribuindo para o aquecimento global. 
Há um considerável desperdício de capital, mão de obra, insumos e recursos naturais associados à produção de alimentos que não atingem seu objetivo de alimentar a população. 
Segundo dados divulgados pela FAO, cerca de US$ 750 bilhões por ano estão relacionados com o desperdício de alimentos. 
Portanto, “tirar o máximo de alimentos a partir de cada gota de água, pedaço de terreno, grão de fertilizante e minuto de trabalho economiza recursos para o futuro e torna os sistemas mais sustentáveis”. 
O Cardeal Arcebispo de São Paulo, Dom Odilo Scherer, destaca que o Brasil, por ser grande produtor de alimentos e apresentar enorme potencial de crescimento no volume de alimentos produzidos, é capaz de saciar a fome não apenas de todos seus compatriotas, mas também de considerável parte da população mundial. 
Há que se ter em mente, entretanto, que o atual patamar de produção mundial de alimentos é suficiente para alimentar quase o dobro da população de nosso planeta e que a fome subtrai a dignidade e o direito à vida de milhões de pessoas no mundo todo. Infelizmente, o Brasil também faz parte desta trágica realidade. 
Os males causados pela má nutrição na infância são irreversíveis: crianças com déficit de nutrição entre seis meses de gestação e dois anos de idade podem apresentar transtornos de desenvolvimento, prejuízos cognitivos, de desenvolvimento físico e intelectual. Naturalmente, tais problemas afetam negativamente a educação, a saúde e o desenvolvimento social e econômico dos países ou localidades em que essa realidade é uma constante. 
Conforme salienta a FAO, “a desnutrição e as dietas mal balanceadas impõem altos custos para a sociedade, envolvendo problemas que vão desde as altas despesas relacionadas aos cuidados com a saúde até a perda de produtividade. 
“Uma em cada quatro crianças no mundo com menos de cinco anos está abaixo do peso ideal. Isso significa que 165 milhões de crianças são tão desnutridas que nunca alcançarão o máximo do seu potencial físico e cognitivo (...)” e segue: “se a comunidade internacional investisse 1,2 bilhão de dólares por ano durante cinco anos para reduzir as deficiências de micronutrientes, os resultados seriam traduzidos em mais saúde, menos mortalidade infantil e aumento de ganhos futuros. “Isso geraria ganhos anuais no valor de 15,3 bilhões de dólares”. 
Todos esses aspectos têm gerado uma grande mobilização no Brasil e no mundo em favor da erradicação da fome, como o anúncio realizado pelo Papa Francisco no dia 10 de dezembro de 2013, no Vaticano, da “Campanha Mundial de Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos”. 
Por tudo isso, julgo este momento oportuno para a apresentação do presente Projeto de Lei, que institui e estabelece diretrizes para a Política Estadual de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos no Estado do Rio de Janeiro – PFSA-RJ. 
Entendemos que as diretrizes aqui elencadas contribuirão de forma significativa para mais um importante passo a ser dado em direção à erradicação da fome em nosso país e, consequentemente, de uma sociedade mais justa e solidária. 
Ante o exposto, na certeza de que podemos contar com a colaboração dos nossos nobres pares, os quais entenderão a grandeza desta iniciativa legislativa, os quais conclamo a convertê-la em Lei.