PROJETO DE LEI Nº 2340/2017

PROJETO DE LEI Nº 2340/2017

      EMENTA:
      ALTERA A LEI Nº 7384 DE 14 DE JULHO DE 2016 QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DIA DE VENCIMENTO DAS CONTAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, IMPOSTOS E TAXAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
Autor(es): Deputados WAGNER MONTES, LUIZ PAULO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º – Altera o Artigo 2º da Lei 7384/2016 que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º – Os vencimentos das contas das concessionárias de serviços públicos, impostos e taxas de competência estaduais, dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas, serão postergados até as datas de efetivo pagamento total de sua remuneração, previstas no calendário oficial divulgado e cumprido pelo Estado, correspondente ao respectivo mês de referência, sem acréscimo de multa e/ou juros.”

    Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2017





    WAGNER MONTES LUIZ PAULO
    DEPUTADO ESTADUAL DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

Diante dos constantes atrasos nas remunerações do servidores públicos estaduais e com a definição do 10º dia útil do mês como calendário oficial para o pagamento, foi aprovada a lei 7384/2016 que estabelece o 10º dia útil como vencimento das contas das concessionárias de serviços públicos, impostos e taxas de competência estaduais, dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas .
Acontece que, o Estado não vem cumprindo o calendário proposto, inclusive, efetuando o pagamento do dos salários de forma parcelada, o que apesar de não inviabilizar o cumprimento da lei, a torna ineficiente.
Percebendo as dificuldades impostas pelo governo estadual aos servidores do Estado, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, enviou a esta casa de leis, uma nota técnica, propondo um projeto que altere o artigo 2º da referida lei.
Pelos motivos que julgo plausíveis é que apresento o referido projeto de lei e conto com a colaboração dos meus pares para sua aprovação.

Legislação Citada

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.384, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1321, de 2015.
LEI Nº 7384 DE 14 DE JULHO 2016.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DIA DE VENCIMENTO DAS CONTAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, IMPOSTOS E TAXAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º – Dispõe sobre a alteração do dia de vencimento das contas de concessionárias de serviços públicos, impostos e taxas de competência estaduais, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os vencimentos das contas das concessionárias de serviços públicos, impostos e taxas de competência estaduais, dos servidores públicos estaduais, ativos,inativos e pensionistas, serão postergados até o décimo dia útil do mês, sem acréscimo de multa e/ou juros.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.


DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente