PROJETO DE LEI Nº 2082/2016

    PROJETO DE LEI Nº 2082/2016
      EMENTA:
      TORNA OBRIGATÓRIO O ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE O EXCESSO DO LIMITE DE FRANQUIA CONTRATADA PELOS CONSUMIDORES DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGA, TRANSMISSÃO DE DADOS, INTERNET MÓVEL E FIXA.
    Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    RESOLVE:
      Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel pós-paga, transmissão de dados, internet móvel e fixa, situadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a informar aos consumidores o exato momento em que estes excederem o limite da franquia contratada.
      Parágrafo Único. O acesso às informações deverá ser disponibilizado pelas empresas prestadoras do serviço, mediante mensagem de texto ou mensagem de voz.

      Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará na aplicação de multa de 2.000 (dois mil) Unidade de Referência Fiscal – UFIR-RJ, cobrado em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

      Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
      Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2016.

      WAGNER MONTES
      Deputado Estadual

    JUSTIFICATIVA

    O Legislador constituinte optou por elencar a defesa do consumidor como um dos direitos e garantias fundamentais preconizados no art. 5º da Carta Magna de nosso Ordenamento Jurídico, ratificando a importância deste preceito na vida em sociedade. 
    Nesse diapasão, cumpre ressaltar a disposição contida no art. 24 da Constituição da República que elenca as matérias de competência concorrente, dentre as quais destacamos as relações de consumo, objeto da presente proposição.
    Feitas tais considerações, denota-se que o objetivo da presente proposta é justamente suplementar a legislação federal, inexistindo qualquer dispositivo que a contrarie, assim, não merece prosperar qualquer alegação de que o projeto em escólio apresenta infringência a dispositivos constitucionais, uma vez que se afigura como fruto legítimo do exercício do Estado de sua competência legislativa suplementar para dispor sobre proteção ao consumidor.
    O Serviço Móvel Pessoal (SMP) - é um serviço que permite a comunicação entre celulares ou entre um celular e um telefone fixo, sendo tecnicamente definido como o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações.
    De acordo com a Resolução 477, de 7 de Agosto de 2007, todo usuário do serviço SMP, tem direito ao recebimento, sem ônus, de relatório detalhado dos serviços dele cobrados, quais são:
    I – a Área de Registro de Origem e Área de Registro ou localidade de destino de chamada; 
    II – o Código de Acesso chamado; 
    III – a data e o horário (hora, minuto e segundo) do início da chamada;
    IV – a duração da chamada (hora, minuto e segundo);
    V – valor da chamada, deixando explícito os casos de variação horária.
    É facultado ao usuário exigir da prestadora o relatório detalhado relativo aos 90 (noventa) dias imediatamente anteriores a seu pedido, e, poderá requerer também que lhe seja enviado relatório detalhado com frequência igual ou superior a um mês. 
    Deverá a prestadora, informar, esclarecer e oferecer dados a todos os Usuários e pretendentes Usuários, sobre o direito de livre opção e vinculação ao Plano Básico de Serviço.
    Todavia, não encontramos na Legislação própria (Anatel) qualquer dispositivo que obrigue as prestadoras de telefonia móvel pós-paga, transmissão de dados, internet móvel e fixa, a informarem ao usuário, maior interessado, o momento exato em que excedeu o limite da franquia contratada.
    É notório que a inexistência deste serviço causa danos pecuniários aos usuários consumidores, que na maioria das vezes ultrapassam os limites do plano e são obrigados a assumirem valores exorbitantes ao contratado, ante a total falta de comunicação prévia.
    Com a admissão da presente medida, será garantida a segurança ao consumidor e o equilíbrio da relação de consumo, em evidente benefício aos cidadãos cariocas, razão pela qual conto com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação da presente.