PROJETO DE LEI Nº 2121/2016

PROJETO DE LEI Nº 2121/2016
      EMENTA:
      AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ACESSO, NO PORTAL DA DELEGACIA ONLINE DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO CRIMES COMETIDOS CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Artigo 1º - A Secretaria de Segurança Pública poderá criar acesso, no portal da Delegacia OnLine, para apresentação de notícia de fato tipificado como crime contra pessoas com deficiência e idosos.
    Parágrafo único - O acesso será nominado pelo Poder Executivo, e contará com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

    Artigo 2º - Por ocasião da apresentação da notícia do fato, o denunciante deverá fornecer seus dados pessoais, facultando-se a opção pela manutenção do sigilo.
    Parágrafo único - A notícia do fato deverá ser circunstanciada e deverá conter:
    1 - data do fato e hora aproximada;
    2 - endereço - nome da rua, número, município, ponto de referência do local do ato ou fato tipificado como crime;
    3 - nome ou apelido do responsável pelo ato ou fato tipificado como crime;
    4 - breve relato sobre a denúncia;
    5 - qualificação da vítima: pessoa com deficiência física, pessoa com deficiência mental ou idoso;
    6 - dispositivo para anexar fotos ou vídeos;
    7 - endereço da página da “internet”, caso o próprio autor do crime faça a divulgação do ato;
    8 - modelo e placa de veículo envolvido no delito, quando for o caso.

    Artigo 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Pública, comunicará ao interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o registro da ocorrência e, quando for o caso, indicará a Delegacia de Polícia que promoverá a apuração do fato.

    Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de setembro de 2016.

    WAGNER MONTES
    Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa a inclusão, no site da Delegacia online da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro de um link para receber denúncias de crimes contra pessoas com deficiências e idosos.
O objetivo da criação deste Portal é proporcionar agilidade das denúncias e das averiguações dos crimes praticados contra:
a. pessoas com deficiência, tais como: praticar, induzir ou incitar a sua discriminação; apropriar-se de ou desviar seus bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento; abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres, reter ou utilizar de seu cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, entre outros; e
b. idosos, tais como: discriminação, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte e ao direito de contratar; abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado; expô-lo a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, apropriar-se de ou desviar de seus bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento; negar-lhe acolhimento ou a permanência, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento, reter o cartão magnético de sua conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão, entre outros.
Nos dias atuais, é comum as pessoas se utilizarem da internet para a denúncia de crimes e infrações à legislação em geral, muitos destas denúncias envolvendo pessoas com deficiência e idosos.
Deveras, as pessoas com deficiência e idosos, são alvos fáceis de indivíduos que, aproveitando, muitas vezes, de sua frágil condição física e psíquica, acabam cometendo os crimes acima descritos. E o pior, muitas dessas pessoas são integrantes de suas próprias famílias.
Assim sendo, é de suma importância a criação de um canal direto entre a população e as autoridades competentes, para a comunicação de tais atos, possibilitando, assim, uma maior rapidez na punição dos agentes responsáveis.
Ante o exposto, na certeza de que podemos contar com a colaboração dos nossos nobres pares, os quais entenderão a grandeza desta iniciativa legislativa, conclamo-os a convertê-la em Lei.