PROJETO DE LEI Nº 2052/2016
- EMENTA:
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA VISITAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EM ENTIDADES DE LONGA PERMANÊNCIA, CASA-LAR, ASILOS OU SIMILARES, DESTINADO A IDOSOS. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1º - As entidades públicas ou privadas que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência, adotarão, além das já previstas em legislação, o seguinte princípio:
I – Visitação em qualquer dia e horário, reservado a quem for o responsável pelo idoso.
Art. 2º – No contrato de prestação de serviços, firmado entre as partes, deverá constar de forma clara, tal prerrogativa.
Art. 3º – O não cumprimento da norma estabelecida por esta lei, acarretará as seguintes penalidades;
I – Ao agente público, responsável pela entidade pública, as sanções previstas na lei 8.027/90, por infração ao inciso III do artigo 2º da referida norma;
II – Às entidades privadas, possuidoras de incentivos ou de repasses públicos, detentoras do título de interesse público ou de filantropia, a perda do convênio com o ente público, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei;
III – Às entidades privadas, custeadas com mensalidades pagas pelos idosos ou seus responsáveis, multa no valor correspondente a uma mensalidade, levando-se em conta oque estabelece a lei 6007/2011.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de julho de 2016.
WAGNER MONTES
DEPUTADO ESTADUAL
WAGNER MONTES
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Existe hoje, uma grande preocupação com o bem estar da pessoa idosa e em alguns casos, idosos que necessitam de acompanhamento constante, são colocados em abrigos, entidades de longa permanência, centros de convivência e asilos, sob a justificativa de que se trata da melhor ou da única opção do momento.
É bem verdade, que alguns são simplesmente abandonados por filhos, netos e outros parentes que poderiam assisti-los e não o fazem por descaso.
Em outros casos, idosos são levados a essas entidades por falta de alternativas, que resultam em sofrimento para o parente próximo que, se fosse possível, abriria mão de algumas obrigações para manter um contato maior com o idoso.
Pensando em atingir a dois interesses, do parente que quer manter um maior contato com o idoso e do idoso que necessita da presença de seu parente, é que se busca o aperfeiçoamento da relação parental.
O vínculo existente entre os membros da relação parental possui características não apenas afetuosas, mas de obrigação jurídica, de dever legal.
É o dever de cuidar, que engloba uma série de compromissos, o dever de afeto, um dos mais importantes para uma relação familiar, sendo impossível exercê-lo a distância.
Desta forma, requeiro dos nobres colegas, o apoio necessário para aprovação desta lei.