PROJETO DE LEI Nº 1779/2016




PROJETO DE LEI Nº 1779/2016
    EMENTA:
    ALTERA A LEI Nº 3613/2001, QUE “DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autor(es): Deputado WAGNER MONTES



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
    Art. 1º Fica acrescido o § 7º ao Artigo 2º da Lei 3.613, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Fica determinado que os exames e consultas para pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos junto às Unidades de Saúde pertencentes ao Governo do Estado do Rio de Janeiro sejam realizados em no máximo 15 (quinze) dias a contar do pedido realizado.” 


    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de maio de 2016.

    WAGNER MONTES
    Deputado Estadual





JUSTIFICATIVA



A presente propositura tem como objetivo garantir ao idoso uma vida mais digna, com acesso à saúde de forma mais qualificada e eficiente. É muito comum a demora na marcação de consultas e exames nas unidades estaduais de saúde, fato este que pode colocar em risco a saúde dessas pessoas.
Neste sentido, nossa proposta busca assegurar pra que aqueles que ao longo da sua vida contribuíram de forma fundamental para que tivéssemos nos dias atuais mais desenvolvimento e potencialidade tenham, no mínimo, mais respeito do Estado do Rio de Janeiro.




Legislação Citada



LEI Nº 3613, DE 18 DE JULHO DE 2001.



DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS 
AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será universal e igualitária, nos termos do artigo 287 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.



Art. 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro:



I – ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso, sendo recepcionados por profissionais especialmente habilitados para este fim, vedada a realização do primeiro atendimento por policial, guarda de segurança, vigilante ou assemelhado;
II – ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III – não ser identificado ou tratado por:
a) números;
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;
IV – ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V – poder identificar as pessoas responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e 
d) nome da instituição;
VI – receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
l) o que for necessário;
VII – consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados;
VIII – acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico;
IX – receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
X – receber os medicamentos prescritos, acompanhados de bula, impressa de forma compreensível e clara, contendo:
a) efeitos colaterais;
b) contra-indicações;
c) data de fabricação;
d) prazo de validade;
e) nome genérico do princípio ativo; e 
f) posologias usuais;
XI – receber as receitas:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional;
XII – conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII – ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações, com suas dosagens utilizadas, e 
b) registro de quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIV – ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos, diagnósticos e terapêuticas, e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e 
f) a segurança do procedimento;
XV – ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada;
XVI – ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;
XVII – ter a presença de um neonatologista por ocasião do parto e a obrigatoriedade da realização do teste do pezinho para a detecção de hipertireoidismo congênito, fenilcetenúria, traço falciforme (AS) e anemia falciforme (SS) no recém nascido;
XVIII – receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;
XIX – ter um local digno e adequado para o atendimento;
XX – receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XXI – ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XXII – receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXIII – recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e
XXIV – optar pelo local de morte.



§ 1º - As crianças e os idosos, ao serem internados, terão em seus prontuários a relação de pessoas que poderão acompanhá-los em tempo integral, durante o período de internação, sendo assegurado ao acompanhante acomodações adequadas para sua permanência ao lado do paciente.



§ 2º - A internação hospitalar só será utilizada na terapêutica do paciente de saúde mental como última opção da equipe, e objetivará a prestação de toda a assistência multiprofissional necessária à mais breve recuperação do paciente considerando que este procedimento deve ser substituído por ações integradas de caráter ambulatorial, com todos os programas de apoio à reintegração desta clientela ao convívio social e produtivo, que incluam novas terapias alternativas e/ou não convencionais, e promovam todos os esforços para a recuperação da auto estima destes pacientes, em conjunto com seus familiares, proporcionando uma melhor qualidade de vida para esses usuários.



* § 3º Com exceção dos pacientes atendidos em caráter emergencial, em tratamento intensivo ou em estado terminal, os idosos e deficientes terão prioridade no atendimento e tratamento médico e psicológico apropriados, na internação hospitalar, na garantia de atendimento domiciliar de saúde, na utilização de rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação e na prestação de qualquer dos serviços e ações de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.



* § 4º - Sobre as prioridades a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, inclui-se a não permanência em filas de atendimento de marcação de consultas, de exames e de internações, salvo em respeito à ordem de chegada e cronológica de outros beneficiários desta Lei.



* § 5º O termo "deficiente", identifica aquele indivíduo que, devido a seus "deficits" físicos ou mentais, não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer, por si mesmo, de forma total ou parcial, suas necessidades vitais e sociais, como faria uma pessoa normal.



* § 6º - Entende-se como idoso o maior de sessenta e cinco anos de idade.




Art. 3º - É vedado aos serviços de saúde e às entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público:



I  realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços de saúde;
II – prestar serviços ou ações de saúde discriminatórios, em termos de acesso ou qualidade dos procedimentos, entre os usuários do Sistema Único de Saúde e os beneficiários de planos, seguros, contratos ou convênios privados de saúde, próprios ou por eles intermediados; e 
III – manter acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde e quaisquer outros usuários, em face de necessidade de atenção semelhante.



Parágrafo único – O disposto no inciso III deste artigo compreende também as portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera.



Art. 4º - Os serviços públicos de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público, bem como as filantrópicas, têm que garantir a todos os pacientes, seus familiares e usuários, após a avaliação do quadro clínico e posterior internação :



I  a igualdade de acesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento para a assistência de saúde, médico ou não, inclusive administrativo, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição ; 
II  o atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso anterior ;
III – custo da diária da internação, em enfermaria ou quarto particular, com e sem acompanhante ;
IV – medicação a ser ministrada ao paciente e seu custo ;
– em casos mais graves, o custo da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ;
VI – custo com remoções em ambulância comum ou UTI móvel.



§ 1º - Fica vetada a exigência de caução para atendimento e internação nas unidades hospitalares mencionadas no Artigo 4º da presente lei. 



§ 2º – O direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços, exames, procedimentos e à sua qualidade, nos termos desta lei, é extensivo às autarquias, institutos, fundações, hospitais universitários e demais entidades públicas ou privadas que recebam, a qualquer título, recursos do Sistema Único de Saúde



Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, na suspensão imediata da transferência dos recursos do Sistema Único de Saúde à entidade, de qualquer natureza, infratora.



Parágrafo único – Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde.



Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2001.


ANTHONY GAROTINHO
Governador