PROJETO DE LEI Nº 1779/2016
EMENTA:
| ALTERA A LEI Nº 3613/2001, QUE “DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescido o § 7º ao Artigo 2º da Lei 3.613, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Fica determinado que os exames e consultas para pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos junto às Unidades de Saúde pertencentes ao Governo do Estado do Rio de Janeiro sejam realizados em no máximo 15 (quinze) dias a contar do pedido realizado.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de maio de 2016.
WAGNER MONTES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo garantir ao idoso uma vida mais digna, com acesso à saúde de forma mais qualificada e eficiente. É muito comum a demora na marcação de consultas e exames nas unidades estaduais de saúde, fato este que pode colocar em risco a saúde dessas pessoas.
Neste sentido, nossa proposta busca assegurar pra que aqueles que ao longo da sua vida contribuíram de forma fundamental para que tivéssemos nos dias atuais mais desenvolvimento e potencialidade tenham, no mínimo, mais respeito do Estado do Rio de Janeiro.
Legislação Citada
LEI Nº 3613, DE 18 DE JULHO DE 2001.
| DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será universal e igualitária, nos termos do artigo 287 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro:
I – ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso, sendo recepcionados por profissionais especialmente habilitados para este fim, vedada a realização do primeiro atendimento por policial, guarda de segurança, vigilante ou assemelhado;
II – ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III – não ser identificado ou tratado por:
a) números;
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;
IV – ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V – poder identificar as pessoas responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;
VI – receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
l) o que for necessário;
VII – consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados;
VIII – acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico;
IX – receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
X – receber os medicamentos prescritos, acompanhados de bula, impressa de forma compreensível e clara, contendo:
a) efeitos colaterais;
b) contra-indicações;
c) data de fabricação;
d) prazo de validade;
e) nome genérico do princípio ativo; e
f) posologias usuais;
XI – receber as receitas:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional;
XII – conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII – ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações, com suas dosagens utilizadas, e
b) registro de quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIV – ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos, diagnósticos e terapêuticas, e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
XV – ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada;
XVI – ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;
XVII – ter a presença de um neonatologista por ocasião do parto e a obrigatoriedade da realização do teste do pezinho para a detecção de hipertireoidismo congênito, fenilcetenúria, traço falciforme (AS) e anemia falciforme (SS) no recém nascido;
XVIII – receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;
XIX – ter um local digno e adequado para o atendimento;
XX – receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XXI – ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XXII – receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXIII – recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e
XXIV – optar pelo local de morte.
§ 1º - As crianças e os idosos, ao serem internados, terão em seus prontuários a relação de pessoas que poderão acompanhá-los em tempo integral, durante o período de internação, sendo assegurado ao acompanhante acomodações adequadas para sua permanência ao lado do paciente.
§ 2º - A internação hospitalar só será utilizada na terapêutica do paciente de saúde mental como última opção da equipe, e objetivará a prestação de toda a assistência multiprofissional necessária à mais breve recuperação do paciente considerando que este procedimento deve ser substituído por ações integradas de caráter ambulatorial, com todos os programas de apoio à reintegração desta clientela ao convívio social e produtivo, que incluam novas terapias alternativas e/ou não convencionais, e promovam todos os esforços para a recuperação da auto estima destes pacientes, em conjunto com seus familiares, proporcionando uma melhor qualidade de vida para esses usuários.
* § 3º - Com exceção dos pacientes atendidos em caráter emergencial, em tratamento intensivo ou em estado terminal, os idosos e deficientes terão prioridade no atendimento e tratamento médico e psicológico apropriados, na internação hospitalar, na garantia de atendimento domiciliar de saúde, na utilização de rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação e na prestação de qualquer dos serviços e ações de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
* § 4º - Sobre as prioridades a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, inclui-se a não permanência em filas de atendimento de marcação de consultas, de exames e de internações, salvo em respeito à ordem de chegada e cronológica de outros beneficiários desta Lei.
* § 5º - O termo "deficiente", identifica aquele indivíduo que, devido a seus "deficits" físicos ou mentais, não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer, por si mesmo, de forma total ou parcial, suas necessidades vitais e sociais, como faria uma pessoa normal.
* § 6º - Entende-se como idoso o maior de sessenta e cinco anos de idade.
Art. 3º - É vedado aos serviços de saúde e às entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público:
I – realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços de saúde;
II – prestar serviços ou ações de saúde discriminatórios, em termos de acesso ou qualidade dos procedimentos, entre os usuários do Sistema Único de Saúde e os beneficiários de planos, seguros, contratos ou convênios privados de saúde, próprios ou por eles intermediados; e
III – manter acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde e quaisquer outros usuários, em face de necessidade de atenção semelhante.
Parágrafo único – O disposto no inciso III deste artigo compreende também as portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera.
Art. 4º - Os serviços públicos de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público, bem como as filantrópicas, têm que garantir a todos os pacientes, seus familiares e usuários, após a avaliação do quadro clínico e posterior internação :
I – a igualdade de acesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento para a assistência de saúde, médico ou não, inclusive administrativo, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição ;
II – o atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso anterior ;
III – custo da diária da internação, em enfermaria ou quarto particular, com e sem acompanhante ;
IV – medicação a ser ministrada ao paciente e seu custo ;
V – em casos mais graves, o custo da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ;
VI – custo com remoções em ambulância comum ou UTI móvel.
§ 1º - Fica vetada a exigência de caução para atendimento e internação nas unidades hospitalares mencionadas no Artigo 4º da presente lei.
§ 2º – O direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços, exames, procedimentos e à sua qualidade, nos termos desta lei, é extensivo às autarquias, institutos, fundações, hospitais universitários e demais entidades públicas ou privadas que recebam, a qualquer título, recursos do Sistema Único de Saúde
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, na suspensão imediata da transferência dos recursos do Sistema Único de Saúde à entidade, de qualquer natureza, infratora.
Parágrafo único – Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador